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Prerrogativa de foro

STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos

Maioria dos ministros entendeu que a supressão do direito é válida desde setembro de 2005, quando o STF julgou inconstitucional lei que prevê o benefício.

Da Redação

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Atualizado às 08:47

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 16, por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005. Nesta data, o Supremo julgou inconstitucional a lei 10.628/02, que prevê esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados no período de vigência da lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da ADIn 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do MP.

O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

O então relator da ADIn 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recuso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a CF/88 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/02) não pode colocar-se acima da Constituição.

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