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Legitimidade

Não se justifica dissociação entre empregados de restaurantes e redes fast-food

Enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa.

Da Redação

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Atualizado às 14:02

A 14ª turma do TRT da 2ª região acatou recurso interposto pelo Sinthoresp contra decisão da 38ª vara do Trabalho de SP que julgou improcedente ação de cobrança de contribuições sindicais sob alegação de que o Sindifast - Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Fast Food era o legítimo representante dos funcionários do Goodfellas Café Ltda., da rede Frans Café.

De acordo com a decisão, não há como se acolher a tese de que, licitamente e de boa-fé, o restaurante passou a recolher contribuições ao Sindifast como nova e legítima entidade representativa de seus funcionários, sendo que os trabalhadores já eram representados anteriormente pelo Sinthoresp.

Segundo a juíza Maria Elizabeth Mostardo Nunes, relatora, "não há motivo que justifique a dissociação dos empregados que trabalham para as chamadas empresas de fast food daqueles que trabalham para restaurantes, lanchonetes, sorveterias, etc. Todos se empenham na prestação de serviços da mesma maneira, não havendo fator de discriminação relevante a permitir a formação de novo sindicato".

  • Processo: 0000399-84.2010.5.02.0038

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______________

PROCESSO TRT/SP N.º 0000399-84.2010.5.02.0038 14ª Turma

ORIGEM: 38 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SINTHORESP SIND. EMPREG.HOT. APART. HOTÉIS
RECORRIDO: GOODFELLAS CAFÉ LTDA.

Contra a r. sentença de fls. 133/135, cujo relatório adoto, que julgou a reclamação trabalhista improcedente, recorre ordinariamente o sindicato autor com as razões de fls.142/174.

Argúi preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante ao enquadramento sindical, contribuições sindicais e assistenciais, multas legais e convencionais.

Custas processuais às fls.138.

Contrarrazões às fls.177/186.

É o relatório.

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS

Conheço do recurso ordinário, por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.

II - DO RECURSO

II. 1. DA PRELIMINAR

Suscita o sindicato recorrente preliminar de cerceamento do direito de defesa, visto que o d. magistrado de origem indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação para aferição da real atividade da reclamada.

Afasto a preliminar arguida.

Releva notar que, conforme o disposto no artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo deferir ou indeferir a produção de provas que sejam necessárias a formação de seu convencimento, razão pela qual o indeferimento da expedição de mandado de constatação, constitui prerrogativa do magistrado.

Veja que o Processo do Trabalho, em razão de sua celeridade, não compactua com procedimentos procrastinatórios.

Ressalte-se, ainda, que como bem lançado no r. julgado originário a produção de provas que beneficie a parte a ela incumbe e, in casu, os fatos alegados pelo sindicato autor poderiam ser demonstrados por meio de prova oral ou documental.

Nesse contexto, não há que se falar em reabertura da instrução processual.

II. 2. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL/CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS/ ASSISTENCIAIS

O sindicato autor pretende a reforma da r. sentença para seja reconhecida sua legitimidade para cobrança das contribuições assistenciais e sindicais. Alega que a empresa demandada é restaurante, exercendo atividade preponderante de categoria representada pelo autor e não pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fast-Food (SINDHFAST), como aduz a defesa.

A teor do que dispõe o art. 581, § 1.º, da CLT, os empregados se enquadram na categoria onde se situam os respectivos empregadores, à exceção da existência de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3.º, da CLT.

Portanto, o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa.

Verifica-se que se tratando a empresa ré de filial do Frans Café, a atividade predominante é pública e notória, mostrando-se irrelevante ao deslinde da matéria o ramo da atividade formalmente registrada em órgãos públicos, pois incontroverso que a atividade substancialmente desenvolvida pela demandada se coaduna com o comércio de refeições rápidas do tipo fast food, para a qual fora criado um sindicato de categoria profissional específica.

Isso significa que o sindicato que representa seus empregados é aquele para o qual foram direcionadas as contribuições sindicais e assistenciais, qual seja, o SINDFAST - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo, conforme documentos apresentados pela ré.

Sobre a legitimidade dessa entidade sindical para representar os trabalhadores do seguimento de fast food, insta salientar, já houve seu reconhecimento por meio de decisão judicial transitada em julgado (Processo TRT/SP 02060200500202001).

Em razão de todas essas questões, a sentença não merece reforma alguma."

Conforme previsto pela Constituição Federal de 1988, no inciso II, do artigo 8º, o sistema brasileiro adotou o regime da unicidade sindical, in verbis:

"é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."

Preleciona o Professor Amauri Mascaro Nascimento, nesse sentido, tratar-se de "proibição por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação."

Com efeito, em obediência à Carta Maior e ao princípio da unicidade sindical, surge para o empregador a vedação quanto à escolha do sindicato para o qual deve recolher e destinar as contribuições compulsórias bem como celebrar acordos e/ou convenções.

Neste contexto e em conformidade com o §2º, do artigo 511 da CLT, a categoria profissional será definida pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas", que compõe a expressão social elementar.

O artigo 571 da CLT ainda dispõe que: "Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente."

Em que pese a Comissão do Enquadramento não mais existir, prevalecem os requisitos da vida associativa regular e da ação sindical eficiente para a dissociação. Estes, contudo, não se revelam na formação do SindiFast.

Não há motivo que justifique a dissociação dos empregados que trabalham para as chamadas empresas de fast food daqueles que trabalham para restaurantes, lanchonetes, sorveterias, etc., eis que não há diferenças estruturais nas condições de vida de uns e de outros.

Todos se empenham na prestação de serviços da mesma maneira, não havendo fator de discriminação relevante a permitir a formação de novo sindicato, valendo ressaltar que o tempo despendido para a entrega da refeição ao cliente não pode ser assim considerado.

Em consequência, o surgimento de sindicato para representar os trabalhadores em restaurantes fast food não possui alicerce legal em nosso ordenamento jurídico, por incompatibilidade ao inciso II, do art. 8º da Constituição Federal de 1988 e, § 2º do art. 511da CLT.

Sendo assim, não há como se acolher a tese de que, licitamente e de boa-fé, a recorrida passou a recolher contribuições ao SINDIFAST, como nova e legítima entidade representativa dos empregados em restaurantes de refeições rápidas, em virtude da existência anterior de um sindicato que já representava a categoria dos trabalhadores em restaurantes, incluindo o "fast food", contrariando a unidade de representação e atuação adotada pela nossa legislação.

Portanto, o SINTHORESP é a entidade sindical mais antiga, ampla e coesa nos moldes da unicidade sindical, sendo-lhe devidas as contribuições sindicais pleiteadas na inicial, acrescidas da multa prevista no artigo 600 da CLT, multa normativa, além de juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença.

Todavia, quanto às contribuições assistenciais, em que pese tal entendimento e conforme a posição adotada pela maioria dos meus pares neste e em outros Tribunais Regionais, aplico ao caso sob análise o Precedente Normativo nº 119, do C. TST, razão pela qual inaplicável o Precedente Normativo nº 21 deste E. Regional, uma vez que não reconhecido o direito do autor em receber de todos os empregados a contribuição assistencial pleiteada, razão pela qual indefiro o postulado e, consequentemente, dos acessórios (multa, juros e correção monetária).

Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário apresentado pelo autor, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgando a presente ação procedente em parte, declarar serem devidas ao SINTHORESP as contribuições sindicais pleiteadas na inicial pertinentes aos anos de 2008 e 2009, acrescidas da multa prevista no artigo 600 da CLT, multa normativa, além de juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

Custas, em reversão, pela reclamada, sobre o valor atribuído à causa de R$1.368,72 (mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), no importe de R$27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos).

MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES

JUÍZA RELATORA

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