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Lei do jaleco

Proibida multa a donos de restaurantes que permitirem profissionais da saúde com jaleco

Lei de BH multava em R$ 1 mil o dono de restaurante que permitisse profissionais da saúde com jaleco nos estabelecimentos.

Da Redação

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Atualizado às 09:06

O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª vara de Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, concedeu liminar determinando a proibição de multa de R$ 1 mil a ser aplicada aos proprietários de bares, restaurantes e similares que permitirem a servidores, funcionários e profissionais da área da saúde o uso de jaleco.

O MS foi impetrado pelo Sindhorb - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte contra lei 10.427/12 (v. abaixo), também conhecida como "lei do jaleco", que proíbe a utilização de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual por profissionais da área da saúde nas dependências de estabelecimentos comerciais que servem refeições.

Para o juiz, inicialmente fica difícil para o responsável pelo estabelecimento saber se a pessoa vestida com jaleco, avental ou qualquer outro equipamento de proteção individual é efetivamente um profissional da saúde.

O magistrado lembrou que a exigência ofende a "liberdade de vestimenta" e argumentou que qualquer pessoa pode usar esse tipo de roupa mesmo não sendo da área da saúde: "Para saber se o usuário da vestimenta proibida é ou não profissional da saúde seria necessário interpelá-lo e, no caso de negativa, exigir a exibição de documento, o que não se admite a particulares".

O julgador considerou também que a lei obriga, indevidamente, o responsável pelo estabelecimento a exercer ato de polícia.

  • Processo : 0024.12.124.742-3

___________

LEI Nº 10.427, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Proíbe o uso de vestimenta de proteção individual da área da saúde por frequentadores de bares, restaurantes e similares e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 262/11, promulga a seguinte Lei:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde, nas dependências de estabelecimentos comerciais que servem refeições, como bares e restaurantes, e em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local.

Parágrafo único - Excetua-se da restrição de que trata o caput deste artigo a permanência em estabelecimentos localizados no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como equipamentos de proteção individual da área da Saúde os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08.

Art. 3º - Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei, é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição do uso das vestimentas e/ou equipamentos de proteção individual.

Art. 4º - Fica estipulada multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada por órgão definido na regulamentação, que ficará responsável, também, pela fiscalização desta Lei.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração à penalidade prevista no art. 4º.

Art. 6º - Os recursos oriundos da multa de que trata o art. 4º serão destinados aos fundos municipais de Saúde.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de março de 2012

Léo Burguês de Castro

Presidente

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