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STJ

Judiciário pode decidir se quantidade de droga é relevante em processo

Entendimento unânime da 5ª turma do STJ se deu no julgamento de embargos de declaração em HC.

Da Redação

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Atualizado às 09:17

Entendimento unânime da 5ª turma do STJ decidiu que cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo. A decisão se deu no julgamento de embargos de declaração em HC relatado pela ministra Laurita Vaz.

O pedido de HC de homem preso com 4,7 quilos de maconha foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas (11.343/06). De acordo com o dispositivo, pode ocorrer redução das penas de 1/6 a 2/3 se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. A Corte, no entanto, entendeu que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

A defesa alegou, nos embargos, que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Argumentou, ainda, que não foi considerada a ilegalidade das escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial. Por fim, foram questionados os motivos que à conclusão de que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no HC nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. De acordo com ela, o HC não seria a via processual adequada para análise de provas. Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo, sendo apenas mencionado que a quantidade de droga apreendida indicaria a participação do réu em esquema criminoso.

Quanto aos critérios objetivos sobre que quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

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