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Honorários

Suspensos processos que discutem compensação de honorários nos JECs

Liminar foi concedida pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em reclamação apresentada contra decisão da 3ª turma Recursal dos JECs do RS.

Da Redação

terça-feira, 29 de maio de 2012

Atualizado às 15:19

O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, deferiu liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.

A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da 3ª turma Recursal dos JECs do Rio Grande do Sul.

Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado, contrariando assim a súmula 306 do STJ, que dispõe: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, "o tema não é simples". Ele observou que no julgamento do REsp 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material".

Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ.

A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/09 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais.

_______

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 8.185 - RS (2012/0052117-0)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECLAMANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : ROSANGELA DA SILVA FONSECA

DECISÃO

Rio Grande Energia S.A. ajuíza a presente reclamação contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que assim rejeitou os embargos de declaração (Recurso Inominado n. 71003241635 e EDcl 71003533379) assim:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS" (fl. 26). Alega a reclamante que o enunciado n. 306 da Súmula desta Corte impõe a compensação da verba honorária. Traz o seguinte precedente:

"Honorários de advogado. Procedência parcial da ação. Compensação. Direito autônomo. Cédula rural. Juros. Capitalização. 1. O Cód. de Pr. Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei nº 8.906/94, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar.

2. Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico.

3. Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4ª Turma, entre outros, os REsp's 149.147 e 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de lei federal.

[...]

5. Recurso especial não conhecido" (REsp 155.135/MG, Terceira Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 8.10.2001). Ao final, pede assim:

"EX POSITIS , requer-se o conhecimento e o acolhimento da presente RECLAMAÇÃO para julgá-la procedente a fim de:

a) determinar, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado da decisão proferida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios n. 71003533379;

b) reconhecer e declarar a existência da divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal e o entendimento sedimentado neste E. Tribunal Superior na Súmula 306;

c) reformar a decisão proferida pela Turma Recursal, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios" (fl. 5).

O em. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, como membro de Segunda Seção, a quem o presente feito foi distribuído originariamente, indeferiu de plano a reclamação mediante o seguinte fundamento:

"No caso dos autos, a compensação de honorários versa sobre regra de processo civil, desobedecendo, assim, o requisito de admissibilidade desta modalidade de Reclamação, que admite a sua utilização apenas quando se referir a regra de direito material.

A propósito:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO.

- A expressão 'jurisprudência consolidada' engloba apenas questões de direito material, excluindo questões processuais.

- Agravo na reclamação não provido' (AgRg na Rcl 6.400/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 09/3/2012)" (fl. 43).

Na decisão de fl. 65, o em. relator tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a redistribuição do feito à Primeira Seção, tendo em vista que a questão de mérito da demanda envolve a responsabilidade da concessionária de serviço público pela interrupção no fornecimento de energia elétrica. A redistribuição do feito a minha relatoria ocorreu em 8.5.2012 (fl. 72).

Decido.

Preliminarmente, de fato, em relação a acórdãos proferidos no âmbito das turmas ou colégios recursais estaduais, relativos ao Juizados Especiais, o cabimento da reclamação prevista na Resolução (STJ) n. 12/2009 limita-se às questões de direito material. Questões processuais não, na linha dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO.

- A expressão 'jurisprudência consolidada' engloba apenas questões de direito material, excluindo questões processuais. - Agravo na reclamação não provido" (AgRg na Rcl 6.034/SP, Segunda Seção, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9.3.2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. CABIMENTO LIMITADO À CONTRARIEDADE ENTRE DECISÃO DE COLÉGIO RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ ACERCA DE TEMA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AgRg na Rcl 6.995/MG, Primeira Seção, Ministro Teori albino Zavascki, DJe de 2.12.2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR VARIADOS FUNDAMENTOS.

[...]

3. Conforme restou pacificado no julgamento do AgRg na Rcl 4312, 2ª seção, de minha relatoria, DJe de 22/10/2010, a expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg na Rcl 6.773/SC, Segunda Seção, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 5.10.2011).

"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA.

[...]

2. A reclamação disciplinada pela Resolução STJ nº 12/2009 deve seguir a mesma sistemática dos demais procedimentos de uniformização aplicáveis aos juizados especiais, cingindo-se a solucionar os dissídios pretorianos acerca da aplicação do direito material, não se prestando a uniformizar a interpretação das normas processuais. Precedentes.

[...]

4. Reclamação improcedente" (Rcl 4.701/MT, Primeira Seção, Ministro Castro Meira, DJe de 13.9.2011).

"RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JULGADOS DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. DESCABIMENTO.

1.- A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 12/2009, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, e não de outros colégios recursais estaduais, uma vez que o seu objetivo é proporcionar ao jurisdicionado a segurança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido, abrangendo apenas temas de direito material, excluídas as questões processuais.

2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg na Rcl 5.867/SP, Segunda Seção, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29.6.2011).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JULGADO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM FACE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCABIMENTO.

[...]

2. Ainda quando ajuizada visando uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal, a reclamação constitucional somente é cabível em face de julgados dos Juizados Especiais Estaduais, até a criação da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, como medida excepcional, reservada às hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa à jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca de questão de direito material, que decorra da aplicação da lei federal (artigo 1º da Resolução/STJ nº 12, de 14 de dezembro de 2009).

[...]

4. Agravo regimental improvido" (AgRg na Rcl 5.065/PB, Primeira Seção, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 5.4.2011).

No caso em debate, por outro lado, a discussão envolve a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, estes pertencentes ao advogado da causa. Ocorre que, embora pareça cuidar-se de questão meramente processual, o tema não é simples. Observo que a Corte Especial está julgando o REsp 1.113.175/DF, repetitivo, da relatoria do em. Ministro Castro Meira, que, no seu voto, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material". Atualmente, aguarda-se o voto-vista da em. Ministra Laurita Vaz.

Penso, então, que, neste momento, descabe enfrentar o tema da natureza dos honorários advocatícios - processual, "material ou processual material" - para efeito o cabimento da reclamação.

No mais, tenho por configurados, na espécie, os requisitos da medida urgente requerida.

Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre o decisão reclamada e o precedente desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito. Ademais, a execução do julgado, na forma da decisão reclamada, poderá, de fato, ensejar dano de difícil reparação à reclamante.

Assim sendo, admito a reclamação e defiro a liminar para sobrestar a execução dos honorários advocatícios em debate e a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia (art. 2º, inciso I, da Res./STJ n. 12/2009). Proceda-se na forma do art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça.

Dê-se ciência à autora da ação principal para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério

Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2012.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA