MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF tranca ação penal contra homem que usava carro da Bolívia no Brasil
Decisão

TRF tranca ação penal contra homem que usava carro da Bolívia no Brasil

Réu é funcionário de empresa com sede no país vizinho.

Da Redação

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Atualizado às 08:50

O TRF da 3ª região decidiu trancar ação penal contra homem que utilizava carro de propriedade de uma empresa com sede na Bolívia para prestar serviços.

O MPF denunciou-o por ter introduzido o veículo irregularmente no país. A defesa alegou, entre outros, que o autor não é proprietário do veículo e que este não foi utilizado para a conduta prevista no art. 334 do CP.

Para o Tribunal, os documentos apresentados demonstram a ausência de dolo por parte do funcionário.

Os advogados Mauricio Tassinari Faragone e Everson Pinheiro Bueno, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram na causa pelo paciente.

_________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS Nº 0005055-87.2012.4.03.0000/MS

2012.03.00.005055-6/MS

RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

IMPETRANTE : MAURICIO TASSINARI FARAGONE

: EVERSON PINHEIRO BUENO

PACIENTE : M.E.V.

ADVOGADO : MAURICIO TASSINARI FARAGONE

IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS

No. ORIG. : 00013098120114036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

Descrição Fática: trata-se de habeas corpus impetrado a favor de M.E.V., contra suposto ato coativo do Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Corumbá/MS, a fim de trancar ação penal em que o paciente figura como réu.

Consta dos presentes autos que o Ministério Público Federal denunciou M.E.V. por ter supostamente introduzido irregularmente em território nacional veículo usado, adquirido na Bolívia, cuja importação seria proibida (fls. 361/366).

Narra a denúncia que, em 2010, a Polícia Federal iniciou uma nova investigação, a fim de apurar a introdução e permanência de veículos estrangeiros no país. Apurou-se que, os investigados, brasileiros e bolivianos residentes no Brasil, utilizavam veículos com placas de identificação emitidas na Bolívia, com suspeita de introdução irregular no país.

Em 14 de abril de 2010, deflagrou-se a operação "Quatro Rodas II", a fim de coibir as supostas práticas delitivas. No mesmo dia, foi cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, apreendendo-se um veículo e seu respectivo registro de propriedade.

Explicitou o Ministério Público Federal que, caso fosse permitida a importação de veículos usados no país, os tributos devidos com a eventual importação normal totalizaria R$ 17.281,52 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

Imputou-se ao réu, assim, a prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.

A empresa "ITACAMBA CEMENTO S. A.", com sede em Santa Cruz, Bolívia, formulou pedido de restituição de coisa apreendida, alegando que o veículo apreendido é, na verdade, de sua propriedade e que o paciente o utilizaria apenas para lhe prestar serviços.

O pedido foi julgado improcedente e a referida empresa interpôs recurso de apelação em 21/11/2011 (fls. 44/45).

Impetrante: aduz, em síntese:

a) que o paciente estaria apenas utilizando o veículo de propriedade da empresa "ITACAMBA CEMENTO S. A." para sua locomoção para o trabalho;

b) necessidade de suspensão da ação penal, por ausência de coisa julgada em relação ao pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela supracitada empresa: afirma tratar-se o resultado do incidente de questão prejudicial para a ação penal;

c) ilegitimidade passiva e consequente inépcia da denúncia, uma vez que o autor não é o proprietário do veículo apreendido;

d) que a conduta do paciente não pode ser caracterizada como crime, pois não há prova cabal de que o veículo foi utilizado como instrumento do crime e de que tenha agido com o dolo de realizar a conduta prevista no art. 334 do Código Penal;

e) características pessoais favoráveis do paciente, como trabalho lícito, ser pai de família, inexistência de antecedentes criminais e possuir diplomas de estudo superior.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para seu trancamento.

Liminar: indeferida (fls. 448/470).

Informações da autoridade impetrada: prestadas (fls. 464/466), acompanhadas de documentos (fls. 471/502).

Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr. Elton Venturi - fls.468/470): opina pela concessão da ordem e consequente trancamento da ação penal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):

Em que pese nosso anterior posicionamento, ao indeferir o pedido liminar de suspensão da ação penal, reconhecemos as bem pontuadas razões apresentadas pela Procuradoria Regional da República, de forma a conceder a ordem pleiteada.

Com efeito, os documentos apresentados pelos impetrantes demonstram a ausência de dolo por parte do paciente ao realizar os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal, classificados conforme o art. 334 do Código Penal.

O Auto de Apreensão acostado à fl. 226 demonstra que o "Registro de Propriedade" do veículo Chevrolet LuvDmax, cor azul, placa boliviana 1901 BSC, está em nome de "ITACAMBA CEMENTO S.A." (doravante "ITACAMBA").

A Conta de Energia Elétrica juntada à fl. 346 demonstra que o paciente é residente em Corumbá/MS.

O paciente informou perante a Polícia Federal que o referido veículo apreendido é de propriedade da empresa "ITACAMBA" e que lhe teria sido cedido para seu deslocamento de casa até o trabalho, em razão de trabalhar na Bolívia. Naquela ocasião também informou que, como havia ocorrido apreensões de veículos bolivianos dois anos atrás, alertou a empresa boliviana por diversas vezes sobre o risco e que o setor jurídico da empresa lhe havia dito que poderia utilizar o veículo boliviano nessas condições, mesmo morando em Corumbá/MS (fl. 281 e 347/348).

Por sua vez, as testemunhas JOSÉ ANTONIO BATISTA e ALEX DE JESUS FELIX confirmaram à polícia que o paciente de fato utilizava o veículo apreendido para ir ao trabalho e que tinham conhecimento de que o automóvel pertencia à empresa "ITACAMBA" (fls. 319/320).

O recibo de pagamento juntado à fl. 288 demonstra o vínculo empregatício do paciente, no cargo de "coordenador industrial", com a empresa "VOTORANTIM CIMENTOS S.A." (doravante "VOTORANTIM").

A declaração conjunta das empresas "ITACAMBA" e "VOTORANTIM" informa que o paciente foi designado como técnico para serviços de assessoria naquela primeira empresa (fl. 434).

O "Contrato de Comodato de Veículo Automotor" (fls. 436/442) demonstra a cessão em comodato pela empresa "ITACAMBA" da caminhonete Chevrolet DMAX, placa 1901 BSC, de sua propriedade, ao paciente, para que este se locomovesse até o estabelecimento da empresa, tendo em vista o contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre a referida empresa e a "VOTORANTIM".

Deduz-se com a análise dos documentos carreados que, de fato, o paciente é funcionário ("coordenador industrial") da empresa "VOTORANTIM", reside no Brasil e que utilizava o veículo apreendido, cedido em comodato pela empresa "ITACAMBA", tão somente para se locomover até o seu local de trabalho, isto é, o estabelecimento desta última, situado na Bolívia, em razão de um contrato de prestação de serviços técnicos celebrado entre ambas as empresas.

Há, assim, contundentes e suficientes provas que permitem concluir que o paciente M.E.V. não agiu, livre e conscientemente, com o objetivo de "[i]mportar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", conforme o art. 334, caput, do Código Penal.

Ante o exposto, concedo a ordem, para o trancamento da ação penal n.º 0000497-39.2011.403.6004.

É o voto.

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal

____________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO