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Legislação

Sancionada lei que prorroga até dezembro a isenção de tributos sobre trigo e pão

A isenção também vale para massas alimentícias, mas apenas até junho deste ano.

Da Redação

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atualizado às 17:48

Foi sancionada a lei 12.655/12, que prorroga isenção de tributos sobre trigo e pão. A sanção foi publicada no DOU desta quinta-feira. A redução tributária para trigo, derivados, pães e massas alimentícias foi justificada pelo governo como uma forma de segurar os preços no varejo e a inflação.

A prorrogação de isenção do PIS/Pasep e da Cofins para importação e venda no mercado interno do trigo, farinha de trigo e pão comum vale até dezembro deste ano. A isenção também vale para massas alimentícias, como espaguete e lasanha, mas apenas até junho deste ano.

A norma resulta do PLV 9/12, aprovado pelo Senado em maio e encaminhado à sanção da presidente Dilma Rousseff. O PLV é uma MP (552/11) modificada pela Câmara. Os deputados incluíram o queijo do reino entre os produtos isentos até o fim do ano.

A lei 12.655/12, que já está em vigor, também amplia de R$ 75 mil para R$ 85 mil o valor máximo dos imóveis que podem ser construídos por incorporadoras imobiliárias dentro de um regime especial de tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida. A ampliação do valor dos imóveis teve como justificativa a redução do déficit habitacional da população de baixa renda, o estímulo à economia e a geração de emprego e renda.

_____________

LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 552, de 211 Altera o art. 4º da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ........................................................................

............................................................................................

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................

.............................................................................................

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

.............................................................................................

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

.............................................................................................

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira

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