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Decisão

Sinthoresp é representante legal de empregados de condomínio

Empresa alegava que sua atividade preponderante seria de condomínio residencial.

Da Redação

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Atualizado às 13:17

A 14ª turma do TRT da 2ª região acatou recurso interposto pelo Sinthoresp contra decisão de 1º grau e reconheceu ao sindicato direito de representar trabalhadores do Condomínio Edifício La Grand Maison.

A empresa alegava que sua atividade preponderante é de condomínio residencial, devendo repassar contribuições sindicais a outro órgão.

Documentos anexados aos autos, no entanto, comprovaram que a atividade do condomínio é hoteleira.

Para a desembargadora Regina A. Duarte, relatora da matéria, "não é verossímil que um condomínio residencial mantenha uma média de 56 a 60 empregados".

A magistrada afirmou ainda que é evidente o desvio do enquadramento sindical. A turma condenou o condomínio ao pagamento das contribuições sindicais referentes ao ano de 2006 ao Sinthoresp.

  • Processo: 0190200-14.2010.5.02.0072

__________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0190200-14.2010.5.02.0072

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: SINTHORESP - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO

RECORRIDO: CONDOMÍNIO ED. LA GRAND MAISON

ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor às fls.118/133, em face da r. sentença de fls. 113/116. Arguida, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por considerar que não houve manifestação acerca da atividade desenvolvida pela ré. Questionou, no mérito, o enquadramento sindical e, consequentemente as contribuições, sindical e assistencial, e multas convencionais e legais.

Isento de preparo, conforme fl. 116.

Contrarrazões às fls. 135/147.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

PRELIMINARES

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Assim dispõe o art. 832 da CLT:

"Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão."

O juiz, como se vê, não está compelido a apreciar todos os elementos trazidos pelas partes, sejam fáticos ou jurídicos, senão indicar de modo preciso e claro aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e coerente com tais fundamentos, o que ocorreu no presente caso.

Verifico que constou da decisão julgamento de todos os pedidos e de forma motivada. Completa, portanto, a prestação jurisdicional.

Ademais, por oportuno, o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso evita qualquer prejuízo ao recorrente, razão pela qual também por este aspecto não se há que dar guarida à preliminar. Tudo nos termos da Súmula 393 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

"393 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC." - grifo nosso.

Ademais, inútil o deferimento de diligencia para constatação da atividade desenvolvida pela reclamada, diante da farta e suficiente documentação encartada aos autos pela mesma.

Rejeito.

MÉRITO

ENQUADRAMENTO SINDICAL DA RECLAMADA

O Sindicato dos empregados em Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo - Sinthoresp propôs a presente ação de cobrança visando ao recebimento das contribuições sindicais e assistenciais dos empregados da ré. Aduz que esta presta de serviços de "Flat", "Apart Hotéis", Hotéis Residências", ou equiparados.

A reclamada informa em defesa que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador. Mais adiante, aduz que efetuou o pagamento das contribuições objeto da presente demanda em favor do Sindifícios (documentos 09/79).

A ré juntou às fls. 83/85 e 101/112 documentos pretendendo que demonstrem a constituição social e outorga de poderes procuratórios. Constato que a procuração de fl. 84 está firmada por pessoa não identificada, que se supõe representante da síndica da ré, Estanconfor.

Ainda, que não provada documentalmente a relação jurídica existente entre a ré e a síndica Estanconfor, alheia à lide, presumo que houve o estabelecimento de um condomínio residencial, empregador de uma média de 50 a 60 empregados, administrado por empresa de representações patrimoniais, a Estanconfor.

A reclamada informa em defesa que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador. Mais adiante, aduz que efetuou o pagamento das contribuições objeto da presente demanda, em favor do Sindifícios (documentos 09/79).

Porém, do conjunto das informações que constam dos autos e da documentação constante do volume de documentos, verifico que não é verossímil que um condomínio residencial mantenha uma média de 56 a 60 empregados. Ademais, constato que nas RAIS juntadas (documentos 02/08) constam como CBO (classificação brasileira de ocupações) dos empregados do dito "condomínio residencial", exemplificativamente, os seguintes: doc. 02 - Alexandre Damasceno Teixeira, CBO 422120 (recepcionista de hotel); documento 08 - Fernanda Muniz da Silva, CBO 141505 (gerente de hotel), ou ainda - Elvis Alípio da Silva, CBO 513405 (garçon); William Tiago dos Santos, CBO 422120 (recepcionista de hotel);

Eduardo José Sica, CBO 422120 (recepcionista de hotel).

A contratação dos empregados listados nas RAIS (fls. 276/388) ocorreu pelo condomínio residencial e, consequentemente, aplicaram-se incorretamente as normas coletivas pertinentes a esta categoria, a despeito da prestação de serviços própria do setor hoteleiro.

Ainda que o enquadramento sindical se dê em função da atividade preponderante da empregadora, e não em função da ocupação dos trabalhadores, não se sustenta a tese de que a ré é mero edifício residencial.

À luz da documentação existente nos autos, é imperioso reconhecer que houve o desvio do enquadramento.

É incontroverso que a contribuição sindical foi recolhida em favor do SINDIFÍCIOS, e não em favor do Sinthoresp. Irregular o enquadramento dos empregados da ré, porquanto esta presta serviços próprios do setor hoteleiro, passo a apreciar os pedidos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Na esteira do tópico anterior, constato que o Sindicato autor é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores em hotéis, bares e restaurantes, inclusive flats, de forma que é credor de contribuições sindicais não adimplidas.

É incontroverso que não houve o pagamento das referidas contribuições ao Sindicato autor, posto que a ré aduz como fato impeditivo para a cobrança ter efetuado o recolhimento em favor do Sindifícios. Confesso o não pagamento da contribuição sindical, reformo.

Declaro, portanto, a procedência do pedido "c", relativo à contribuição sindical de 2006. O cálculo da contribuição deverá ser apurado conforme as declarações prestadas na RAIS constante no volume de documentos.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O Sindicato autor pugna pela reforma do julgado para que seja acrescida à condenação a contribuição assistencial. Tendo em vista que a 1ª reclamada procedeu ao enquadramento sindical equivocado de seus empregados, é evidente que estes não eram sindicalizados.

Prevê a Constituição Federal de 1988 o seguinte:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

O inciso supra trata da contribuição confederativa, destinada ao custeio das atividades de representação sindical, sendo que a contribuição prevista no art. 513, alínea e da CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), pretendida pelo Sindicato autor, refere-se à cobrança estabelecida para a mesma finalidade.

À evidência, a cláusula coletiva, estabelecida com base em texto legal anterior à Constituição Federal, atenta contra o princípio da liberdade de filiação ao Sindicato (CF, art.5º, XX e 8º, item V). Ninguém está obrigado a cumprir cláusula coletiva que revela ofensa ao próprio texto constitucional.

Aponto o Precedente Normativo nº 119, in verbis:

"Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Na mesma esteira é a Orientação Jurisprudencial (SDC TST) - 17:

"Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."

Inexistindo empregados associados, por lógica, e na falta de prova, mantenho a r. decisão de origem de improcedência, neste tópico.

MULTAS LEGAIS, CONVENCIONAIS E ASTREINTE Quanto à condenação nas multas legais (arts. 598 e 600 da CLT) e convencionais (não apresentação de RAIS), mantenho a improcedência, posto que o art. 598 da CLT prevê o pagamento de multa administrativa, que não é revertida em favor do Sindicato, sendo aplicada administrativamente e não judicialmente. Já o art. 600 da CLT pressupõe recolhimento espontâneo de contribuição sindical fora de prazo, hipótese que não é a versada nestes autos.

Ademais, apresentadas as RAIS, constantes no volume de documentos, inaplicável penalidade.

Mantenho.

É o voto.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Sindicato autor, para condenar a ré à contribuição sindical de 2006 (pedido "c" da petição inicial, fl.11), nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de origem.

REGINA A. DUARTE

Desembargadora Relatora

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