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STF

Sanção para transporte irregular de passageiros tem repercussão geral

REsp 661.702 discute a competência do DF de impor penalidades para quem pratica transporte irregular de passageiros.

Da Redação

terça-feira, 5 de junho de 2012

Atualizado às 07:24

O STF reconheceu a existência de repercussão geral do REsp 661.702, que discute se a imposição de penalidades para quem pratica transporte irregular de passageiros está inserida na competência do DF para legislar sobre transporte público coletivo.

Segundo o REsp, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve sentença que anulou auto de infração, com base na inconstitucionalidade do artigo 28, da lei distrital 239/92, alterado pela lei 953/95, do DF. Na ocasião, aquela turma Recursal decidiu que a norma questionada, ao dispor sobre transporte irregular de passageiros e impor a penalidade de apreensão de veículo, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conferida pelo artigo 22, inciso XI, da CF/88.

Para a turma Recursal, "a competência legislativa do ente federativo restringir-se-ia a regulamentar a prestação de serviços de transporte coletivo por ele autorizado, nos termos dos artigos 30, inciso V e 32, parágrafo 1º, da lei maior". Assinalou que o inciso VII do artigo 231 do CTB, ao tratar do transporte irregular de passageiros, "não prevê como penalidade a apreensão do veículo objeto da infração, somente a multa e a retenção deste, motivo pelo qual seriam incabíveis as sanções sofridas pelos recorridos".

Os autores do REsp, entre eles o DFTrans - Transportes Urbanos do Distrito Federal, alegam violação ao artigo 30, inciso V, da CF/88. Sustentam que a competência prevista no dispositivo constitucional, ao autorizar o ente distrital a legislar sobre a organização e prestação de serviço público de transporte coletivo, abrange também o poder de criar e impor penalidades para quem praticar o transporte irregular de passageiros, sendo tais sanções decorrentes do poder de polícia.

Ressaltam a inexistência de conflito de competências, tendo em vista que o artigo 22, inciso XI, da CF/88, ao atribuir à União competência para legislar sobre trânsito e transporte, não teria suprimido a competência do DF para a produção de normas acerca da organização de transporte público coletivo, pois o objeto de tais leis seria a prestação de serviço público, matéria distinta daquela privativa à União.

Também salientam que existe jurisprudência no TJ/DF no sentido da constitucionalidade do artigo 28 da lei distrital 239/92, fato que permitiria a aplicação tanto das sanções de multa quanto da apreensão do veículo.

Os recorrentes afirmaram que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 30, inciso V, da CF/88. De acordo com eles, a importância econômica estaria presente, pois, se a decisão contestada for mantida, ficaria violada a competência dos municípios e do DF para legislar sobre interesse local.

O ministro Marco Aurélio, relator do REsp, afirmou que o tema está sendo discutido na ADIn 3.784. Assim, ele avaliou estar em debate a competência para disciplinar a matéria. A lei distrital, segundo o ministro Marco Aurélio, prevê a lavratura de auto de infração considerado o transporte irregular de passageiros e a sanção quanto ao recolhimento do veículo. "Cumpre ao Supremo pronunciar-se sobre o tema, fazendo-o à luz da CF/88", ressaltou.

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