MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Consumidor que teve cartão bloqueado indevidamente será indenizado
Débito

Consumidor que teve cartão bloqueado indevidamente será indenizado

Cartão de débito foi bloqueado sob alegação de insuficiência de saldo.

Da Redação

domingo, 10 de junho de 2012

Atualizado em 6 de junho de 2012 17:13

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar um consumidor por danos materiais e morais após bloqueio indevido de cartão de débito sob alegação de insuficiência de saldo. O homem não teria conseguido comprar cinta pós-parto para a esposa no valor de R$ 53. A decisão é do JEC da comarca de Altinópolis/SP.

Ao checar extrato bancário, o autor verificou que, mesmo exibindo mensagem de saldo insuficiente, a operadora de cartão havia debitado o valor de R$ 106, refere a duas tentativas, cada uma no valor de R$ 53. O consumidor recorreu à operadora, tendo o valor creditado e, em seguida, novamente debitado de sua conta.

De acordo com a juíza Maria Esther Chaves Gomes, os protocolos de atendimento e a dinâmica comprovada dos fatos comprovam situações desagradáveis e humilhantes experimentadas pelo requerente. Para ela, "tudo considerado, conclui-se que o autor sofreu danos morais de médias proporções".

A magistrada determinou o pagamento de danos materiais no valor correspondente ao valor da compra que o cliente tentou realizar, de R$ 106, mais R$ 4 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária.

O consumidor foi representado na causa pelo advogado Ricardo Clemente Garcia.

  • Processo: 012.01.2012.000130-6

________

Vistos.

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por R.L.F.em face de BANCO BRADESCO S.A., ao teor de prejuízos decorrentes a impossibilidade de utilização de cartão de débito para aquisição de produto no comércio, da qual decorreu a negativa da venda e o injustificado débito em conta em duplicidade.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

DECIDO.

O autor alega que, sendo cliente e correntista do réu, utilizava-se de cartão eletrônico para fazer compras mediante débito automático, e assim o fez no dia 22.10.11, quando tentou adquirir para sua esposa uma cinta pós parto - produto que encontrou com as devidas especificações somente em um estabelecimento local, e com uma só unidade disponível.

Quando tento pagar pelo produto no caixa, teria sido informado sobre problemas com o cartão, que compreendeu como mensagem de saldo insuficiente.

Chegou a tentar sacar o dinheiro no caixa eletrônico do banco, mas aí sim já não dispunha de saldo bastante, pois verificou que por duas vezes o valor do produto lhe havia sido debitado (R$53,00, cada, sob os números 0821036 e 0821037).

Retornou à loja, onde confirmou que por cinco vezes havia sido tentada a transação, sem que em nenhuma o réu a tenha autorizado.

Tudo se passou diante de clientes e funcionários, causando-lhe indevido vexame, e ali mesmo telefonou para o número 0800 da operadora do cartão (protocolo nº 19633582), compreendendo que não haveria solução e que o cartão ficaria bloqueado. Acabou por não adquirir o produto de que necessitava.

Tendo tudo se passado no fim de semana, procurou a agência local do réu na segunda-feira seguinte, onde funcionário confirmou o débito em duplicidade em prol daquela mesma loja "Carmem Modas", sem ingresso correspondente para o lojista.

Na quarta-feira seguinte, uma atendente entrou em contato consigo solicitando o preenchimento de uma papelada juntamente como o comerciante e envio à matriz do banco por sedex, para resolução do impasse.

Por fim, após muitos desgastes e desencontros, em 28.10.2011, o réu lhe restituiu o valor de R$106,00, porém o teria debitado novamente em 14.11.2011.

Alega que o bloqueio indevido do cartão lhe obstou a compra e causou todo o constrangimento e agaste injustos sofridos por conta do serviço falho que lhe foi prestado, fazendo-o até temer utilizar o mesmo cartão e ver os fatos repetirem-se.

Assim, juntando os documentos necessários, requer a condenação do réu em indenização pelos danos morais sofridos, que estima no equivalente a vinte e cinco salários mínimos e a devolução em dobro do valor indevidamente debitado (R$106,00), além da divulgação da decisão condenatória às expensas do requerido.

Já o réu nega ter causado dano injusto. Afirma que o réu não comprovou que o cartão de débito "não passou" e que não pôde levar o produto desejado - o que lhe caberia demonstrar. Roga pela não inversão do ônus da prova e afirma ter havido, no máximo, mero aborrecimento e nenhum dano material, não existindo base legal para as reparações pretendidas.

Inicio consignando que não mais se discute a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza das operações bancárias efetivadas. Tal orientação restou consolidada com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras -, adotando o Supremo Tribunal Federal idêntica posição no julgamento da ADIn 2.591.

De tal entendimento decorre que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, posto que dispõe o aludido CDC, em seu artigo 14 que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

Com relação ao ônus da prova, a alteração da sistemática da responsabilização, a prescindir do elemento culpa e adotar a teoria objetiva, não desobriga o ofendido, a princípio, da prova do dano e do necessário nexo causal deste com a conduta do requerido. Entretanto, o CDC autoriza o Juiz em seu artigo 6º, VIII, a inverter o ônus da prova quando se mostrar verossímil a alegação, ou ainda quando for o consumidor hipossuficiente, sempre de acordo com as regras ordinárias da experiência.

No presente caso, tenho que a questão central diz com a própria ocorrência do dano, e o requerido bem poderia, mediante prova simples e cômoda a seu cargo, demonstrar que não se deu o débito duplo ou que, tendo havido alguma retirada, esta se destinou ao lojista, como esperável, sendo este último o causador do imbróglio. Contudo, não juntou nenhum documento, não arrolou testemunhas, enfim, nada fez que lhe pudesse comprovar as próprias teses.

Cabe apreciar a prova oral, ficando, pela regularização posterior, afastada a revelia invocada pelo autor.

Em audiência colheu-se o depoimento pessoal do requerente e foi ouvida uma testemunha por ele arrolada.

O autor afirmou que sua esposa deu à luz em 20 de outubro. No dia 21 tomava as providências para que ela saísse do hospital. No dia 22, que era um sábado, o depoente foi comprar para ela a cinta pós-parto. Só achou o produto na loja Carmem Modas e só havia uma unidade ali. Pegou o produto e foi pagar no caixa. Entregou o cartão de débito e, em duas tentativas, houve mensagem de erro. Na terceira tentativa a atendente lhe falou, sem mostrar a máquina, que havia mensagem de insuficiência de saldo. Houve ainda mais uma tentativa com o mesmo resultado. Havia outros clientes e vendedores, que teriam presenciado o ocorrido. O depoente pediu ao gerente da loja que guardasse o produto porque iria buscar o dinheiro no caixa eletrônico do Banco. Entretanto, quando pegou um extrato viu que havia sido debitado o valor da cinta, que era de R$53,00, duas vezes. Aí o depoente ficou com apenas R$42,00 na conta. Voltou com o extrato na loja e o dono disse que para ele o dinheiro não tinha caído. Ali mesmo ligou no 0800 da operadora do cartão. A atendente confirmou as tentativas e não autorização do débito pelo Banco por falta de fundos. Pediu ao lojista que fosse até o Banco retirar um extrato e ele fez isso. Contudo, outros pagamentos por cartão constavam do extrato dele, mas não os do depoente. Perguntou a ele se poderia levar o produto e pagar depois, mas ele disse que só vendia à vista. O depoente voltou para casa e contou o ocorrido à sua esposa. No sábado ainda tentou passar o cartão em outros locais, mas não se lembra aonde e descobriu que ele estava bloqueado. Na segunda-feira, compareceu ao Banco pedindo orientação. O gerente do Banco lhe disse não saber o motivo do acontecido. O problema só foi resolvido uma semana depois. Na sexta-feira seguinte, depois de ligar bastante para o número da Central do Banco, o próprio gerente lhe disse ter creditado R$106,00 de volta na conta. Na quinta-feira, ele lhe disse que o problema do cartão já estava resolvido. Na quarta-feira a Central lhe havia telefonado para dizer que seria preciso preencher um formulário com o lojista, mas o depoente não fez isso. Por conta de tudo isso, nem mesmo conseguiu comprar a cinta. Quando telefonou da própria loja foi para o número 0800 da operadora do cartão, que o próprio dono da loja ligou. Nessa ligação não lhe informaram que o cartão estava sendo bloqueado. A atendente não disse que a conversa estava sendo gravada. O depoente, quando foi no caixa eletrônico, não tentou sacar o dinheiro que restava na conta. Quando tentou usar o cartão, e não se recorda aonde, lembra-se que lhe disseram que ele estava bloqueado, mas não viu a mensagem na máquina. A cinta pós-parto não tem prescrição médica e era para fins estéticos (fls. 113/114).

A testemunha J.G.R.D. narrou que era um sábado e o autor compareceu na loja para comprar a cinta. Ele esperou na fila do caixa. Havia outros clientes e funcionários. Quando ele foi pagar com o cartão de débito, a funcionária viu que havia uma mensagem com o teor: "Redecard solicitação não autorizada". O depoente disse ao autor para verificar junto ao Banco porque quando acontece isso geralmente é por falta de dinheiro na conta. Foram feitas, salvo engano, cinco tentativas, e nenhuma com êxito. O autor foi até um caixa eletrônico e retornou com um extrato que mostrou na loja. Pelo extrato do autor o valor da compra havia saído duas vezes da conta dele. O depoente foi até o Banco do Brasil e tirou um extrato da conta da loja, verificando que o valor da compra do autor não havia ingressado nenhuma vez em favor da loja. O depoente telefonou na operadora do cartão contando o problema e até passou o telefone para que o autor falasse com a atendente. Também emprestou o telefone para que o autor ligasse para o Banco Bradesco, mas não houve solução naquele momento. Em todas as tentativas a mensagem foi a mesma. Foi preciso parar o caixa para tentar solucionar o problema e funcionários e clientes perceberam o ocorrido. Ele não pôde levar a cinta porque o cartão não passou. Na segunda e na terça-feira tirou extratos e mesmo assim o dinheiro não apareceu na conta da loja, o que disse ao autor. Ele voltou para tentar resolver o problema, mas não para levar a cinta. O autor já havia comprado na loja antes e era um cliente bom, que nunca havia dado problemas. Que o depoente saiba, na segunda e na terça-feira, o autor estava atrás da solução do problema, mesmo durante o horário de trabalho dele. Que saiba, o autor dirige carreta. O preço da cinta era R$59,00, mas por ser pago à vista teve desconto, passando na máquina por R$53,00. Desconhece se mais alguém vendia esse produto em Altinópolis. Na loja ainda há alguns clientes antigos que usam o crediário, mas atualmente somente está fazendo venda a prazo no cartão de crédito.

Atualmente vendas a prazo somente estão sendo autorizadas com cartão de crédito. Não há parceria na loja com financeiras de créditos. Segundo lhe disse o gerente, no caso do cartão de débito se passado no sábado, o crédito viria na segunda ou na terça-feira seguinte. Quando foi ao Banco no sábado para pegar o extrato ainda não sabia disso. Ficou sabendo na segunda-feira, no próprio Banco onde a loja tem conta. Quando o valor é creditado vem no extrato o número de transação e o próprio valor. Aparece o nome da Visa Electron e aqueles dados. Não aparece o nome do cliente ligado ao cartão. É possível retirar da maquininha um relatório de movimentação, coisa que o depoente fez naquele dia mesmo. Conferiu o relatório com as vendas e transação relacionada com o autor não apareceu. Quando disse que o autor estava atrás do problema no horário de trabalho é porque é no meio de semana. As mensagens que podem aparecer são do tipo "transação não autorizada", "linha ocupada", "senha incorreta". Pode ser que haja outras, mas o depoente não sabe dizer. Nunca viu nenhuma mensagem sobre insuficiência de saldo ou saldo indisponível (fls. 115/116).

Primeiramente, mostra-se muito crível que o maquinário não tenha sinalizado com a ausência de saldo suficiente para a compra, pois não é o que de praxe acontece. Tal se deu por força de uma interpretação do lojista em consonância com as regras gerais da experiência, o que o autor compreendeu da mesma forma.

Contudo, o caso adquiriu contornos mais sérios porque o débito efetivou-se, e em duplicidade, sem que se creditasse à loja o valor correspondente. Além disso, até as chances de sacar o dinheiro e realizar a compra teriam sido fulminadas pelo saldo que aí então se tornou insuficiente.

Passados os fatos em um fim de semana, tardaram, por certo, a serem resolvidos. Há um ponto confuso na inicial, acerca de um novo débito no mês de novembro que, à míngua de qualquer corroboração, penso ter sido fruto de equívoco material, devendo ser ignorado. Mas de qualquer sorte, a situação posta foi sem dúvida abusiva e gerada por falhas no serviço do réu que, concatenadas, formaram um quadro deprimente.

Tudo nos autos aponta para a afronta, pelo réu, dos deveres contratuais assumidos, inclusive os chamados deveres anexos - de especial relevo na órbita consumerista. A ré falhou notavelmente, também no dever de informação, fazendo com que a situação - simples em seus contornos - ainda se perpetuasse por dias sem que lhe desse o devido deslinde.

Enfim, houvesse alguma razão que socorresse a conduta da ré, imagina-se que teria sido ventilada em contestação, e não foi. Nesse ponto reside a melhor contribuição do requerido em prol da pretensão do autor.

No mais, os documentos juntados com o pedido inicial não colidem com os argumentos do requerente e em muito os corroboram.

Assim sendo, deve ser analisada a ocorrência dos danos invocados pelo autor, os quais decorreriam da conduta do réu.

Primeiramente, quanto aos danos materiais, devem se cingir aos valores indevidamente debitados - duas parcelas de R$53,00, a perfazer R$106,00.

Nesse ponto, tenho que a restituição deve ser simples, pois já houve a administrativamente a devolução do indébito - como admite o autor -, e a nova restituição do mesmo montante de R$106,00 se presta com suficiência ao seu caráter também punitivo.

No tocante aos danos morais reclamados, a prova testemunhal produzida não chegou a demonstrar demasiado impacto dos fatos na vida pessoal do autor.

Não houve vexame de monta ou conseqüências drásticas pela não aquisição do produto. Contudo, a situação teria sido, por óbvio, partilhada com terceiros e constrangedora para o autor. Fatos do tipo levam o consumidor à exasperação, e lamentavelmente, não são raros.

Ademais, constata-se que o autor, na sua simplicidade, percorreu árduo caminho na busca de uma solução efetiva para o reputou ser um bloqueio do cartão. Os protocolos de atendimento e a dinâmica comprovada dos fatos mostram que energia e tempo significativos foram gastos, e, o que é pior, sem sucesso quando necessário, obrigando-o a passar pelas situações desagradáveis e humilhantes experimentadas, as quais, se não foram tremendas, também não foram insignificantes ou meramente cansativas.

Tudo considerado, conclui-se que o autor sofreu danos morais de médias proporções, mostrando-se excessivo o valor pleiteado na inicial para a sua reparação. Analisando os elementos do caso, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é suficiente para, de um lado, propiciar a reparação devida, e de outro, desestimular o réu à prática de novos atos contrários ao direito.

Concluindo o exame do caso, no tocante ao pedido de divulgação da decisão, tenho-o por inviável, pois trata-se de medida extrema que deve prestar-se a fins elevados, como o alerta de riscos e não só ao desejo de revanche, ainda que compreensível.

Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil:

1. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenação do requerido ao pagamento ao autor:

1.1. a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$106,00 (vinte e três reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação;

1.2. a título de indenização por danos morais, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Nesse ponto, esclareço que não me filio ao entendimento da Súmula nº 362 do E. STJ, porque a questão diz com a forma como se vê o quadro do dano moral - se como retrato tirado no momento do ajuizamento da ação, ou espécie de filme, de natureza dinâmica, que comporta um antes, um durante e um depois. Tenho que ao deduzir a sua pretensão em Juízo, o autor da ação retrata a situação colocada no pedido inicial como se deu do evento danoso à propositura da ação. A partir de então, se apreciam os fatos e as suas consequências jurídicas, inclusive para, como se vê acima, examinar a pertinência ou não do valor pretendido como indenização pelo dano alegado. É certo que há espécies de dano cujas consequências não se pode impedir que se prolonguem indefinidamente, como o mais terrível, causado pela perda dos que nos são caros. Outros, porém, podem ser afastados, ou ao menos mitigados, como seria o caso de exclusão de apontamento restritivo, o que se presta a afastar a supressão indevida do crédito - mas não a neutralizar os efeitos eventuais do vexame, que bem podem se prolongar, em certos ambientes restritos. Veja-se que nesses casos, o momento da ação nem sempre é o mesmo do dano, e este nem sempre é objetivamente verificável. Por tudo isso, tenho que melhor se presta à quantificação do valor atribuído ao dano sofrido, uma visão de como se mostrava na época do ajuizamento da demanda, até porque será diante desse quadro que se defenderá o réu, para que a partir de então se proceda à sua atualização.

À vista de fls. 15, ficam deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem condenação em verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P. R. I.

Altinópolis, 17 de maio de 2012.

MARIA ESTHER CHAVES GOMES

Juíza de Direito

Patrocínio

Patrocínio Migalhas