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TAC

MP não é obrigado a firmar acordo com particular em ACP

A decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Atualizado às 14:57

Decisão da 4ª turma do STJ afirmou que o MP não é obrigado a aceitar ou discutir proposta de acordo apresentada por réu em ACP, assim como não pode forçar o particular a assinar TAC.

O processo diz respeito à extinção ou não de serviço de bate-papo telefônico. A Justiça mineira havia entendido que o disque-amizade afrontava o CDC e os direitos de crianças e adolescentes. De acordo com a decisão, as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, abordavam assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável desses jovens, com frequência tratando de sexo.

No STJ, a empresa proprietária do serviço de bate-papo alegou que tinha direito de firmar acordo com o MP, propositor da ação que acabou com o serviço. Para ela, o MP não poderia ter rejeitado proposta de TAC apresentada sem fazer exigências para viabilizá-lo.

Quanto ao compromisso de ajustamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que este é semelhante ao instituto da conciliação, sendo possível a propositura ou a continuidade da ação judicial caso não haja concordância de qualquer uma das partes com a proposta.

De acordo com o ministro, "Não se pode obrigar o órgão ministerial a aceitar proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a presente, em que as posições eram absolutamente antagônicas e discutidas por meio de ação civil pública".

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