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Em decisão unânime, STJ determina nova análise no processo de furto de jóias de cofre do Banespa

Da Redação

terça-feira, 6 de setembro de 2005

Atualizado às 09:33


Em decisão unânime, STJ determina nova análise no processo de furto de jóias de cofre do Banespa

Sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que se delineia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, deveria ter sido garantido à lesada o direito à inversão do ônus da prova, e não exigida a produção de prova impossível, como a exigência de comprovar que os bens se encontravam no cofre furtado. Foi essa a decisão, unânime, da 3ª turma do STJ, que, com base em voto da presidente do colegiado, ministra Nancy Andrighi, acolheu recurso especial interposto pela brasileira naturalizada Rywka Jalonetsky, do Ibirapuera, São Paulo, contra o Banespa.

O entendimento da turma é que está evidente a omissão do acórdão do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, devendo, portanto, o processo a ele retornar para que analise as omissões apontadas em relação à aplicação do CDC ao caso.

A dentista aposentada, polonesa de origem judaica, moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco, em razão de haverem sido furtadas, nas dependências da instituição financeira, todas as suas economias, guardadas em um cofre que alugara justamente por não querer mais guardá-las em casa, com medo da violência.

Ela era possuidora de um dos 224 cofres que foram furtados em junho de 2001, quando os ladrões passaram a madrugada de domingo para segunda arrombando o setor de cofres particulares da agência do Banespa no bairro dos Jardins. Só do cofre alugado por Rywka conseguiram levar R$ 268.885,00, entre jóias raras, relógios antigos, barras de ouro e dólares.

Tanto a sentença quanto o acórdão do TAC/SP que a manteve julgaram improcedente a ação movida pela dentista aposentada, por entender não existirem no processo provas de que os bens por elas listados estavam efetivamente guardados no cofre alugado. Não havendo, portanto, comprovação do prejuízo alegado, a 8ª Câmara do TAC/SP julgou improcedente a ação de indenização, condenando-a em 10% de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa.

Mas, ao examinar o recurso especial que Rywka Jalonetsky interpôs contra essa decisão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, ao não se manifestar sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, o tribunal recorrido incorreu em omissão, mesmo depois de haver sido provocado a examinar a matéria por meios de recurso de embargos de declaração. Do mesmo modo, sendo aplicável o CDC ao caso, não seria possível, em face da inversão do ônus de provar, exigir que a aposentada fizesse prova de todos os valores que se encontravam no cofre, pois caberia ao Banespa e não à cliente, fazer a prova de que não se encontravam no cofre alugado.

Por isso, em voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito, acolheu o recurso da cliente do banco, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o tribunal paulista analise as omissões apontadas em relação à aplicação do CDC ao caso.
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