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Projeto

ALESP aprova PL que altera lei referente a taxas judiciárias

Projeto é de autoria do desembargador Ivan Sartori, presidente do TJ/SP.

Da Redação

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Atualizado às 16:44

A Assembleia Legislativa do Estado de SP aprovou ontem, 27, em caráter de urgência, o PL 417/12, de autoria do desembargador Ivan Sartori, presidente do TJ/SP, que altera a lei estadual 11.608/03, referente a taxas judiciárias incidentes sobre serviços públicos de natureza forense.

O projeto institui a cobrança pelo serviço de desarquivamento de processos e prevê uma taxa para impressão de informações provenientes da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias e relativas ao cadastro de registro de veículos.

Na justificativa do PL, o presidente Ivan Sartori argumenta que "a única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana é incluir novas cobranças e valores que podem ser suportados pelas partes, destinatárias dos serviços públicos".

A iniciativa do presidente do TJ/SP se deu em consequência da declaração incidental de inconstitucionalidade - em decisão proferida pelo STJ - do art. 1º da portaria 6.431/03 do TJ/SP. A decisão estabeleceu que a taxa de desarquivamento não poderia ser implantada por meio de portaria, devendo obedecer ao princípio estrito da legalidade, ou seja, ser objeto de lei.

Veja a íntegra do PL.

___________

PROJETO DE LEI Nº 417, DE 2012

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OFÍCIO G-141/2012-DIMA 2.3

PROCESSO Nº 77/2001 (Autuação Provisória)

São Paulo, 12 de junho de 2012.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação ao inciso X, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

Solicito, outrossim, dada a relevância da matéria, que a tramitação do aludido projeto se dê em caráter de urgência.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Presidente do Tribunal de Justiça

A Sua Excelência o Senhor

Deputado JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ

Presidente da Assembleia Legislativa

Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201

SÃO PAULO / SP - CEP 04097-900

PROJETO DE LEI Nº _________, DE __ DE _________ DE 2012.

Dá nova redação ao inciso X, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Acrescidos incisos XI e XII ao parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o seu inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

Parágrafo único (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

VI - (...)

VII - (...)

VIII - (...)

IX - (...)

X - as despesas com o desarquivamento de processos, e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. (NR)

XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. (NR)

XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, ____ de _____________ de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei que dá nova redação ao inciso X e acrescenta os incisos XI e XII, ao parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

A presente proposta de Projeto de Lei pretende rever a atual Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a Taxa Judiciária, elaborada com o elevado propósito de facilitar o acesso à Justiça.

Passados quase nove anos da sua edição, mostram-se necessárias algumas adequações para perfeito enquadramento na situação econômica e financeira da atualidade.

A sociedade atual exige maior eficiência dos serviços públicos, ao passo em que se prega o equilíbrio das contas públicas, frente à Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos.

Destarte, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, a única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, é incluir novas cobranças de despesas processuais, não abrangidas pela taxa judiciária, valores que podem ser suportados pelas partes, destinatárias do serviço público, sem dificultar acesso ao Judiciário, para alcançar os meios indispensáveis à manutenção e distribuição desses serviços.

Por isso é que se propõe nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, para instituir cobrança pelo serviço de desarquivamento de processos, instituída pela Portaria nº. 6431/2003, bem como para a manutenção deles em arquivo.

Nesse aspecto, torna-se imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desembolsa vultosas quantias, mensalmente, para manter o enorme acervo de processos arquivados tanto na Capital, quanto no Interior do Estado.

De se ressaltar, ainda, que os custos para operacionalizar o desarquivamento de processos (localização, transporte etc...) são imensos.

O Projeto também prevê a inclusão dos incisos XI e XII ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº. 11.608/2003, visando, no XI, a instituição da cobrança da taxa referente à impressão das informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.

A cobrança sob essa rubrica está atrelada à inovação tecnológica que permite, às partes, aos Magistrados e às Unidades Judiciais, a obtenção dos documentos de forma mais célere e segura, sem a necessidade de diligências externas nos órgãos respectivos (expedição de ofícios ou alvarás, tempo dispendido para protocolização no órgão competente e para resposta).

O serviço prestado pela Serventia não engloba essa cobrança, pois se trata de serviço específico e divisível, não incidente em todos os processos, cuja diligência será pontual.

Ainda, e não menos importante, o inciso XII, ora acrescido, com idêntica redação ao anterior inciso X, objetivou excepcionar os casos não contemplados no "caput" do artigo 2º, da Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

Por fim, inegável dizer que, a cada dia, se torna mais clara a necessidade de modernização e agilização dos serviços judiciais, em decorrência da imensa responsabilidade do Poder Judiciário em estender justiça a milhões de cidadãos paulistas, desde a Capital até a mais longínqua Comarca do Interior do Estado. Isso só poderá ser alcançado com as modificações que ora propostas, o que aumentará a arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado. É cediço serem necessários elevados recursos financeiros para os investimentos indispensáveis, para melhorar a produtividade do Judiciário e agregar aos seus serviços novos equipamentos e tecnologias avançadas, única saída para atender à sempre crescente demanda.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Presidente do Tribunal de Justiça