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Saúde e vida

Empresa deve manter seguro de vida de trabalhador afastado por invalidez

O funcionário será indenizado em R$ 50 mil após ter sido excluído de renovação do seguro de vida mesmo comprovada incapacidade.

Da Redação

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Atualizado às 16:25

Uma empresa de viação foi condenada a indenizar em R$ 50 mil um trabalhador excluído de renovação do seguro de vida mesmo após afastamento comprovado por invalidez permanente. A decisão é da 6ª vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, o reclamante deve ainda ser mantido no plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado. A decisão determina que a empregadora deve cobrir as despesas médicas do empregado desde a data da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento.

Foi negado o pedido do empregado no que diz respeito ao subsídio alimentício por meio do fornecimento de um vale-refeição por dia de trabalho efetivo. O juiz considerou que o benefício não é devido nos períodos de afastamento, tendo em vista que não há prestação de trabalho.

O trabalhador foi representado pelos advogados Paulo André Pureza Cordeiro, Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray, do escritório Xavier e Longaray Advogados.

  • Processo: 0000173-87.2011.5.04.0006

____________

Autor: D.M.

Réu: Viação Teresópolis Cavalhada Ltda.

Vistos, etc.

D.M., devidamente qualificado na inicial, ajuíza, em 16.02.2011, reclamação trabalhista contra VIAÇÃO TERESÓPOLIS CAVALHADA LTDA., igualmente qualificadas nos autos.

Alega que foi admitido pela reclamada em 09.02.2005, estando suspenso o contrato em virtude de afastamento por motivo de saúde, sendo que o último dia trabalhado foi 15.12.2005.

Após exposição fática, postula a satisfação dos pedidos arrolados às fls. 12-4, dos presentes autos.

Dá à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A reclamada se defende em peça escrita, juntada às fls. 67-98, invocando a prescrição e pugnando, em síntese, pela improcedência da ação.

É produzida prova documental e pericial.

Sem mais provas, é encerrada a instrução.

Razões finais remissivas.

As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restam inexitosas.

Vêm os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Isso posto:

1. DA PRESCRIÇÃO

Habilmente arguida, pronuncio a prescrição de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, restando fulminadas as parcelas postuladas cuja exigibilidade tenha se dado em período anterior a 16.02.2006, ou seja, há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da presente ação, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

No que tange aos depósitos do FGTS, a prescrição é trintenária, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 362, do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, declaro a extinção do processo com resolução do mérito relativamente aos pedidos constantes nas letras "b", "d", "e", "f" e "j".

Saliento, por oportuno, que a suspensão do contrato de trabalho não constitui óbice ao transcurso do prazo prescricional, por ausência de previsão legal neste sentido.

2. DAS DIFERENÇAS DO FGTS

Conforme apontado pelo perito contábil, em resposta ao quesito nº 8 do reclamante, fls. 358-9, a reclamada comprovou a regularidade dos depósitos relativos ao período de fevereiro a dezembro/2005.

Saliento que o empregador não está obrigado a efetuar depósitos ao FGTS enquanto suspenso o contrato, salvo nos afastamentos para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, conforme previsto no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o que não é o caso dos autos.

Assim, indefiro o pedido de diferenças de FGTS.

3. DO SEGURO DE VIDA

Os documentos juntados comprovam que a reclamada era responsável pela contratação do seguro de vida em grupo, como estipulante, conforme documentos de fls. 130-3, benefício que passou a integrar o contrato de trabalho do autor. Logo, embora suspenso o contrato de trabalho, o reclamante não poderia ter sido excluído do seguro de vida em grupo.

Assim, comprovada a situação de invalidez permanente pelos documentos das fls. 339-40, condeno a reclamada ao pagamento de indenização, devida em virtude de não ter incluído o reclamante na renovação do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 50.000,00.

4. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR

A reclamada alega que o Plano de Saúde do autor continua em vigor, porém não traz aos autos os comprovantes da manutenção do benefício.

Sendo assim, considerando que o reclamante aderiu ao referido Plano de Saúde, em razão do contrato de emprego mantido com a reclamada, benefício que se incorporou ao contrato de emprego, declaro que a reclamada tem a obrigação de restabelecer a manutenção do Plano de Saúde, arcando com todas as despesas atrasadas de manutenção do Plano até a formalização da extinção do contrato de trabalho.

Destarte, determino que a reclamada comprove a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do autor, nos mesmos moldes do período anterior ao seu desligamento de tal plano, no prazo de cinco dias, independente do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de cominação de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação.

5. DO VALE-REFEIÇÃO E DO PASSE LIVRE

As normas coletivas juntadas pelo autor e pela reclamada estabelecem que as empresas estão obrigadas a subsidiar a alimentação de seus empregados por meio do fornecimento de um vale-refeição por dia de trabalho efetivo. Portanto, tal benefício não é devido nos períodos de afastamento, tendo em vista que não há prestação de trabalho.

Quanto ao "passe livre", as normas coletivas da categoria estabelecem o direito pelo período de 12 meses, nos casos de suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário.

O próprio reclamante admite que usufruiu do benefício pelo período de doze meses, sendo indevida manutenção, assim como a indenização pleiteada.

Indefiro os pedidos das letras "h" e "i".

6. DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT

Estando em vigor o contrato de trabalho, não há falar em pagamento de verbas rescisórias incontroversas em audiência, tampouco em atraso no pagamento de tais parcelas.

Rejeito.

7. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

À vista da declaração de pobreza, juntada à fl. 17, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Rejeito o pleito de pagamento de honorários advocatícios, porquanto não restaram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a sua concessão, ante a inexistência de credencial sindical em nome do patrono da parte autora.

Sobre o assunto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, ratificada pela Súmula nº 329, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

"Nº 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".

"Nº 329 - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 - do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)".

8. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo, com resolução do mérito, os pedidos constantes nas letras "b", "d", "e", "f" e "j", e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista para condenar a reclamada, VIAÇÃO TERESÓPOLIS CAVALHADA LTDA., a pagar ao reclamante, DILEU DE MEDEIROS, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e observados os estritos termos e parâmetros da fundamentação: indenização, devida em virtude de não ter incluído o reclamante na renovação do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 50.000,00.

A reclamada deverá comprovar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do autor, nos mesmos moldes do período anterior ao seu desligamento de tal plano, no prazo de cinco dias, independente do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de cominação de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação.

Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita.

Fixo os honorários do perito contábil em R$ 800,00, a cargo do reclamante por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, o qual fica dispensado em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais deverão ser solicitados junto ao TRT da 4ª Região, face ao que dispõe o Provimento nº 08, de 16.11.2010, deste Tribunal.

Custas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, complementáveis, pela reclamada.

Cumpra-se após o trânsito em julgado, à exceção do determinado em relação ao plano de saúde do autor.

Intimem-se as partes e a União.

Nada mais.

Jefferson Luiz Gaya de Goes

Juiz do Trabalho

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