MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Limpeza de banheiros em estabelecimento comercial gera adicional

Limpeza de banheiros em estabelecimento comercial gera adicional

Da Redação

segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Atualizado às 08:25


Limpeza de banheiros em estabelecimento comercial gera adicional

A 5ª turma do TST assegurou o direito de uma servente de limpeza gaúcha ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo nos banheiros da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), em Porto Alegre. O afluxo de um grande número de pessoas ao local para solucionar questões relativas às suas contas telefônicas contribuiu para que não fosse aceita a alegação de que se tratava de lixo domiciliar, mas sim de lixo urbano, que dá ao empregado o direito ao adicional de insalubridade.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, o TRT do Rio Grande do Sul (4ª região) deixou claro que a servente recolhia lixo dos banheiros da empresa, abrangendo áreas administrativas, depósitos e vestiários. Laudo pericial apontou que a moça trabalhava em locais onde transitava um grande número de pessoas, que utilizavam os banheiros da CRT, aumentando os riscos de contágio e descaracterizando a idéia de lixo domiciliar, notoriamente reduzido.

A situação descrita no aresto regional, portanto, se equipara a lixo urbano, daí se enquadrando na previsão do Ministério do Trabalho, sendo suficiente para a condenação no pagamento de adicional de insalubridade ante a constatação pericial de contato com agentes insalubres”, disse o juiz José Pedro. De acordo com o relator, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a servente de limpeza à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo.

No recurso ao TST, a defesa da CRT sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada pelos contratos de prestação de serviços, dada a sua condição de empresa integrante da administração pública indireta. A União, que também recorreu, sustentou os mesmos argumentos, acrescentando que a inadimplência da empresa contratada não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas resultantes do contrato de prestação de serviços.

Os argumentos foram rejeitados pelo TRT/RS. De acordo com o juiz José Pedro, a decisão regional não violou os dispositivos legais indicados pela União e pela CRT. Isso porque a lei de licitações (Lei nº 8666/93) não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, que contratam empresas prestadoras de serviço, veda apenas a responsabilidade direta e solidária. Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente será chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa prestadora de serviço.

(RR 715150/2000.0)
_______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista