MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Multa aplicada pela CVM no caso RioPrevidência é nula para apenas um dos acusados
Premiado

Multa aplicada pela CVM no caso RioPrevidência é nula para apenas um dos acusados

Investidores foram condenados a pagar R$ 504 mi.

Da Redação

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Atualizado às 09:30

A 7ª turma do TRF da 2ª região reformou sentença da 16ª vara da capital, que havia anulado o milionário julgamento da CVM, e decidiu que a multa aplicada pela autarquia no caso RioPrevidência é nula para apenas um dos acusados, que ajuizou MS na JF/RJ.

Em 1º grau, havia sido anulado o julgamento da Comissão que aplicou multa de R$ 504 milhões a nove investidores que teriam se envolvido em esquema fraudulento em 2005 envolvendo o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio, mais conhecido como RioPrevidência. Além da anulação, a sentença ordenou a convocação de um expert em mercado financeiro para demonstrar no processo o alegado dano ao fundo, e ainda a expedição de um ofício à Cetip - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, questionando sobre o trâmite regular da realização de leilões de títulos.

O julgamento do processo administrativo ocorreu em setembro de 2010 quando foi concluído que o fundo teria sido prejudicado por supostas operações fraudulenta que envolviam a venda de créditos imobiliários recebidos para saldar dívidas trabalhistas do extinto Banerj.

Após licitação, a RioPrevidência entregou os papéis para serem administrados por uma empresa gerenciadora de ativos, que criou o FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e efetuou um leilão de cotas desse fundo. As cotas foram compradas por investidores e transformadas em créditos, revendidos por um preço superavaliado.

O investidor que ajuizou o MS alegou, nos autos, que teve violado seu direito ao devido processo legal, por não ter sido chamado a participar do julgamento na CVM, além de ter indeferido seu pedido de produção de provas técnicas, que auxiliariam sua defesa.

O relator do processo no TRF da 2ª região, desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, o argumento de cerceamento de defesa em razão de o acusado não ter sido intimado a comparecer ao julgamento administrativo não está previsto nas regras da CVM. De acordo com ele, "Cumpre destacar que o administrado teve amplo acesso aos autos do referido processo administrativo sancionador durante toda a sua tramitação, para fins de apresentação de defesa, recurso e pedido de reconsideração com relação ao indeferimento do pedido de produção de provas".

Para o magistrado, além de limitar a anulação da decisão ao autor do MS, "é pertinente a produção de prova no intuito de demonstrar a sua ausência por especialista em mercado financeiro, a ser ouvido pela CVM". Neiva chamou atenção para o fato de que a lei 9.784/99 só proíbe a produção de prova desnecessária ou protelatória, o que, no entendimento do desembargador, não se aplica ao caso. Com relação ao ofício à Cetip, Lisboa Neiva concluiu pela desnecessidade da medida, "tendo em vista que o fato objeto da pretendida prova se tornou incontroverso".

  • Processo: 2010.51.01.017585-7

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista