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Multa aplicada pela CVM no caso RioPrevidência é nula para apenas um dos acusados

Investidores foram condenados a pagar R$ 504 mi.

Da Redação

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Atualizado às 09:30

A 7ª turma do TRF da 2ª região reformou sentença da 16ª vara da capital, que havia anulado o milionário julgamento da CVM, e decidiu que a multa aplicada pela autarquia no caso RioPrevidência é nula para apenas um dos acusados, que ajuizou MS na JF/RJ.

Em 1º grau, havia sido anulado o julgamento da Comissão que aplicou multa de R$ 504 milhões a nove investidores que teriam se envolvido em esquema fraudulento em 2005 envolvendo o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio, mais conhecido como RioPrevidência. Além da anulação, a sentença ordenou a convocação de um expert em mercado financeiro para demonstrar no processo o alegado dano ao fundo, e ainda a expedição de um ofício à Cetip - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, questionando sobre o trâmite regular da realização de leilões de títulos.

O julgamento do processo administrativo ocorreu em setembro de 2010 quando foi concluído que o fundo teria sido prejudicado por supostas operações fraudulenta que envolviam a venda de créditos imobiliários recebidos para saldar dívidas trabalhistas do extinto Banerj.

Após licitação, a RioPrevidência entregou os papéis para serem administrados por uma empresa gerenciadora de ativos, que criou o FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e efetuou um leilão de cotas desse fundo. As cotas foram compradas por investidores e transformadas em créditos, revendidos por um preço superavaliado.

O investidor que ajuizou o MS alegou, nos autos, que teve violado seu direito ao devido processo legal, por não ter sido chamado a participar do julgamento na CVM, além de ter indeferido seu pedido de produção de provas técnicas, que auxiliariam sua defesa.

O relator do processo no TRF da 2ª região, desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, o argumento de cerceamento de defesa em razão de o acusado não ter sido intimado a comparecer ao julgamento administrativo não está previsto nas regras da CVM. De acordo com ele, "Cumpre destacar que o administrado teve amplo acesso aos autos do referido processo administrativo sancionador durante toda a sua tramitação, para fins de apresentação de defesa, recurso e pedido de reconsideração com relação ao indeferimento do pedido de produção de provas".

Para o magistrado, além de limitar a anulação da decisão ao autor do MS, "é pertinente a produção de prova no intuito de demonstrar a sua ausência por especialista em mercado financeiro, a ser ouvido pela CVM". Neiva chamou atenção para o fato de que a lei 9.784/99 só proíbe a produção de prova desnecessária ou protelatória, o que, no entendimento do desembargador, não se aplica ao caso. Com relação ao ofício à Cetip, Lisboa Neiva concluiu pela desnecessidade da medida, "tendo em vista que o fato objeto da pretendida prova se tornou incontroverso".

  • Processo: 2010.51.01.017585-7

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