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Resolução

Regimento interno da Comissão da Verdade é publicado

Norma está em vigor desde 2 de julho.

Da Redação

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Atualizado às 15:47

O Diário Oficial da União publica hoje a resolução 1/12 da Comissão da Verdade que estabelece o seu regimento interno. A norma, que está em vigor desde 2 de julho, detalha regras de organização e funcionamento de acordo com a lei 12.528/11 que criou a comissão.

Conforme o regimento, o relatório a ser apresentado à presidência da República após os dois anos de funcionamento da comissão deverá ser aprovado por unanimidade pelos sete integrantes que a compõe. Outras decisões serão adotadas por maioria absoluta (quatro votos no mínimo). Apesar de haver um coordenador (o ministro Gilson Dipp), "os membros da comissão não estarão sujeitos à hierarquia funcional".

Segundo o texto, os membros da comissão perderão o mandato quando não comparecerem às reuniões da comissão por 30 dias consecutivos ou por dois meses intercalados.

O regimento confirma que os integrantes têm "mandato de prestação de serviço público relevante" (não remunerado) e serão auxiliados por 14 auxiliares, entre eles o secretário executivo, esses remunerados por meio de gratificação DAS - Direção e Assessoramento Superiores para cargos comissionados do serviço público Federal.

Veja a íntegra da resolução.

___________

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2012

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.

A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.727, de 24 de maio de 2012, e de acordo com reunião colegiada realizada em 2 de julho de 2012, resolve

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade, nos termos do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2012.

GILSON LANGARO DIPP

CLÁUDIO FONTELES

JOSÉ CARLOS DIAS

JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO

MARIA RITA KEHL

PAULO SÉRGIO PINHEIRO

ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA

ANEXO

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, 2º andar, Portaria 1, Setor de Clubes Sul - SCES, trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

§ 1º Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.528, de 2011.

§ 2º A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado da data de sua instalação.

§ 3º As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição e Mandato

Art. 2º A Comissão será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade constitucional, e com o respeito aos direitos humanos.

§ 1º O mandato dos membros terá duração de dois anos.

§ 2º Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros

de que trata o caput em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.

§ 3º A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República, com remessa concomitante de cópia à Comissão.

§ 4º Os membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias consecutivos, ou por dois meses intercalados.

Art. 3º É vedado o exercício pelos membros da Comissão de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.

Art. 4º Os membros da Comissão não estarão sujeitos a hierarquia funcional.

Art. 5º O exercício do mandato será considerado prestação de serviço público relevante.

Art. 6º A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus membros, escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.

§ 1º O mandato do primeiro Coordenador terá duração de seis meses e o mandato dos coordenadores seguintes, também escolhidos pelos demais membros da Comissão, terá duração de três meses.

§ 2º Não poderá o membro que já tenha sido Coordenador exercer essa novamente tal função, caso outro membro ainda não a tenha exercido, exceto se o indicado não a aceitar.

Seção II

Da Estrutura e Planejamento

Art. 7º A Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades, definição de objetivos gerais e específicos, e sua estratégia de funcionamento para, no prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 12.528, de 2011, apresentar à Presidência da República relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser aprovado por unanimidade.

Art. 8º A Comissão se organiza em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho.

§ 1º O colegiado será integrado pelos sete membros da Comissão.

§ 2º As subcomissões e grupos de trabalho, designados pelo colegiado para as atividades que indicar, sempre que possível, serão dirigidos ou orientados por um membro do Colegiado.

Art. 9º A Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores:

I - um DAS 102.5, Secretário-Executivo;

II - dez DAS 101.4, assessores; e

III - três DAS 101.3, assessores técnicos.

§ 1º As atribuições dos assessores e dos assessores técnicos serão estabelecidas pelo colegiado, conforme a necessidade ou oportunidade de atividades a serem realizadas.

§ 2º Poderá o colegiado, ou o coordenador, em designação

ad referendum do colegiado, delegar ou atribuir atividades próprias da Comissão a assessores ou colaboradores eventuais, em casos de urgência ou necessidade do serviço.

Art. 10. A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 11. O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do colegiado.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, presidirá a reunião o membro da Comissão escolhido pelos demais.

Art. 12. As reuniões da Comissão serão realizadas em sua sede e, excepcionalmente, em outra unidade da Federação.

Art. 13. As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões serão registradas em ata.

Parágrafo único. As manifestações dos membros da Comissão serão sempre conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.

Art. 14. As pautas das reuniões serão organizadas pelo Coordenador e comunicadas pelo Secretário-Executivo aos membros da Comissão.

Art. 15. As matérias que demandarem estudos específicos serão distribuídas a membro, que as submeterá ao colegiado no prazo assinalado pela Comissão.

Art. 16. As reuniões da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Parágrafo único. A Comissão adotará as medidas necessárias para que os dados, documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou divulgados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar o sigilo.

Art. 17. As reuniões serão:

I - ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e hora designados pelo Coordenador; ou II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador ou de, no mínimo, quatro membros.

§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.

§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos membros da Comissão na primeira reunião subsequente.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros

Art. 18. Ao Coordenador caberá assegurar, o funcionamento da Comissão em todas suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;

III - assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;

IV- receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da Comissão;

V - esclarecer as questões de ordem;

VI - decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;

VII - dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos; e

III - manifestar-se publicamente como representante da Comissão.

Art. 19. Aos membros caberá:

I - colaborar, para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;

II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;

III - expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;

IV - participar das subcomissões e grupos de trabalho;

V - indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões; e VI - exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.

Seção V

Das Atividades de Apoio

Art. 20. A Comissão Nacional da Verdade contará com o apoio institucional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 21. Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:

I - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão;

II - preparar as reuniões da Comissão;

III - auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;

IV - subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;

V - receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo colegiado;

VI - despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão;

VII - manter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da Comissão.

§ 1º O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor indicado pelo Coordenador.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as reuniões da Comissão.

Art. 22. Caberá aos assessores auxiliar os membros da Comissão e desenvolver as atividades que lhes forem designadas.

Art. 23. Os assessores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas estabelecidas pela Comissão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Caberá à Comissão organizar, arquivar e manter o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, e preservar aqueles por ela produzidos, criando um acervo em homenagem à memória e à verdade histórica.

Art. 25. O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado ao Coordenador.

Parágrafo único. Caberá recurso ao colegiado do indeferimento de pedido de acesso à informação.

Art. 26. O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária convocada para esse fim, por maioria absoluta dos votos.

Art. 27. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão dirimidas por maioria dos votos dos membros do Colegiado presentes.

Art. 28. A Comissão poderá editar resolução para seu regular funcionamento.

Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

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