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SRB - Alterada IN que disciplina a restituição, compensação e o ressarcimento de tributos federais

Da Redação

quarta-feira, 14 de setembro de 2005

Atualizado em 13 de setembro de 2005 07:35


IN

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica a alteração na IN SRF n° 460/2004. A mudança na IR foi publicada no DOU no dia 2/9 e trata da restituição e na compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF. Veja abaixo.
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SRB - Alterada IN que disciplina a restituição, compensação e o ressarcimento de tributos federais

Sergio Presta*

Publicada no DOU da última sexta-feira (2/9) a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB nº 563, alterou a IN SRF nº 460/2004 que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, atual RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF’s, o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, do PIS e da COFINS.

PIS e COFINS

A IN - RFB nº 563/2005 alterando o art. 21 da IN SRF nº 460/2004, para a compensação e ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS, os créditos das referidas contribuições sociais apurados na forma do art. 3º das Leis nº s 10.637/2002 e 10.833/2003 que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação, exclusivamente, de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata a IN - RFB nº 563/2005, se decorrentes:

a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou,

c) de aquisições de embalagens para revenda pelas PJ’s comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/ 2003 (embalagens), quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

Segundo a IN - RFB nº 563/2005, a compensação será efetuada pela PJ vendedora mediante apresentação a RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da IN SRF nº 460/2004, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A IN - RFB nº 563/2005 determina que a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

Segundo a IN - RFB nº 563/2005 as determinações constantes do art. 21 da IN SRF nº 460/2004 não se aplicam aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 , e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Em relação aos débitos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário poderão ser aplicados:

a) ao saldo credor acumulado a partir de 09/08/2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19/05/2005; e,

b) aos créditos do PIS e da COFINS incidentes na importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Segundo a IN - RFB nº 563/2005 todos os créditos de PIS e da COFINS decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 26 da IN SRF nº 460/2004.

A IN - RFB nº 563/2005 determina que os créditos referentes a receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e, de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.

Segundo a IN - RFB nº 563/2005, em relação aos créditos originários de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, o pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 9/8/2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005 poderá ser efetuado a partir de 19/5/2005, devendo ser requerido a RFB, conforme o caso, mediante o formulário:

a) Pedido de Ressarcimento de Crédito de PIS - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito do PIS - Exportação, constantes do Anexo II da IN - RFB nº 563/2005; ou,

b) Pedido de Ressarcimento de Crédito da COFINS - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da COFINS - Exportação, constantes do Anexo III da IN - RFB nº 563/2005.

DAS MULTAS

A IN - RFB nº 563/2005, alterou o § 2º do art. 30 da IN SRF nº 460/2004, que determina que o tributo ou contribuição objeto de compensação não-homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

Desta forma, segundo a nova redação, também exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada com fundamento no inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, aplicando-se o percentual de:

a) 75% (setenta e cinco por cento); ou,

b) 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Segundo a IN - RFB nº 563/2005 as multas descritas nos itens “a” e “b” acima passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO

A IN - RFB nº 563/2005, alterou o art. 47 da IN SRF nº 460/2004, que trata da homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo a SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Desta forma, segundo a nova redação (§ 6º), poderá o Superintendente da RFB transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo.

DA VEDAÇÃO DO RESSARCIMENTO, A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO PARA COM A FAZENDA NACIONAL, OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

A IN - RFB nº 563/2005, alterou o art. 50 da IN SRF nº 460/2004, que trata da vedação do ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

Desta forma, segundo a nova redação (§ 2º), na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

A IN - RFB nº 563/2005 aprovou as alterações nos formulários Pedido de Ressarcimento de Créditos do PIS, Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS e Declaração de Compensação, constantes dos Anexos II, III e VI da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, efetuadas conforme os Anexos da referida Instrução Normativa.

DA REVOGAÇÃO

A IN - RFB nº 563/2005 revogou expressamente o § 11 do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, que tratava da possibilidade de compensação dos créditos do PIS e da COFINS remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano civil a que se refere o crédito.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados










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