MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Shopping Morumbi recorre de condenação por ataque a tiros em cinema
Indenização

Shopping Morumbi recorre de condenação por ataque a tiros em cinema

Estabelecimento foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais e materiais.

Da Redação

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Atualizado às 08:49

O Shopping Center Morumbi interpôs recurso na 4ª turma do STJ contra sua condenação a indenizar família de vítima de tiroteio ocorrido em 1999 em uma de suas salas de cinema. À época, um estudante de Medicina disparou contra diversas pessoas em um cinema dentro do shopping, deixando três mortos e diversos feridos.

A condenação imposta ao cinema incluía o pagamento de R$ 300 mil por danos morais e materiais além de uma pensão mensal de 22 salários mínimos às filhas de uma das vítimas que morreu no tiroteio. No julgamento da apelação, apenas a pensão mensal foi reduzida para três salários mínimos. No recurso, o shopping pede que prevaleça o voto vencido de um desembargador, que o isentou de qualquer indenização.

Em decisão monocrática, o ministro Antônio Carlos Ferreira, então relator, não conheceu dos recursos interpostos pela família da vítima e pelo shopping. Ele considerou que o aumento no valor de indenização solicitado pelas filhas não poderia ser concedido sem o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Quanto ao pedido do shopping, Ferreira considerou a súmula 281 do STF e entendeu que houve supressão de instância, pois eram cabíveis embargos infringentes contra o julgamento não unânime da apelação no TJ/SP.

A 4ª turma atendeu sugestão do relator e recebeu os embargos declaratórios contra essa decisão monocrática como agravo regimental e negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Buzzi divergiu e apresentou, em voto vista, a tese que prevaleceu no julgamento, por maioria de votos. Ele considerou que os embargos infringentes não eram cabíveis no caso e deu provimento ao agravo regimental do shopping, julgando prejudicado o das filhas da vítima. Buzzi revogou a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Votaram dessa forma os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Assim, a turma irá julgar o mérito do pedido do shopping em RESp que será relatado por Buzzi.

O ministro considerou, em seu voto vista, que não se aplicaria no caso a súmula do STF, pois não haveria fundamentação para os embargos infringentes. Ele destacou que a antiga redação do artigo 530 do CPC autorizava o recurso sempre que o julgamento não fosse unânime. Posteriormente, a lei 10.352/01 alterou o dispositivo e exigiu que devem ser levados em conta, para acatar os embargos o sentido do julgamento, o nível de divergência dos votos vencidos e o teor jurídico da decisão do colegiado.

Para Buzzi, a reforma da sentença pelo órgão julgador colegiado e que essa reforma trate do mérito da causa são duas circunstâncias essenciais para o recurso. Entretanto, o voto vencido não apenas confirmou a sentença, mas deu provimento ainda mais amplo que a própria apelação. Para o magistrado, a solução seria considerar os fatos que levaram a diminuir a abrangência do embargo infringente. Para ele, "A razão de ser da lei 10.352 foi evidentemente na esteira de reduzir o campo de admissibilidade dos embargos infringentes".

O ministro acredita que essa redução seria legítima do ponto de vista constitucional, pois apenas divergências com poder de alterar sentenças seriam consideradas. Além disso, o voto-vencido deve ser pela manutenção da sentença original, denotando haver uma séria divergência na adoção da tese jurídica. "Os embargos infringentes não são instrumento jurídico recursal hábil a resguardar os interesses do apelante, mas apenas e sempre os do apelado", completou.

No caso concreto, não há exigência para os recursos de embargos infringentes. O julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas em menor extensão ao diminuir a indenização de 22 para três salários mínimos. Já o voto dissidente ia além, suprimindo toda a indenização. "Vislumbra-se que o voto dissidente é único, totalmente isolado no contexto da causa, razão pela qual nele não se encontra a plausibilidade jurídica exigida pelo legislador para fins de admissão do recurso de embargos infringentes", afirmou Buzzi. Com a sentença confirmada pelo voto majoritário, ele apontou que não haveria como admitir os embargos infringentes com base no artigo 530 do CPC.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...