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A advogada Flávia Parente discute obrigações de administradores em seu novo livro

Advogada Flávia Parente analisa dever de diligência de executivos

Da Redação

quarta-feira, 14 de setembro de 2005

Atualizado em 13 de setembro de 2005 15:05

 

Livro discute obrigações de administradores

 

O dever de diligência dos administradores é o tema do livro de Flávia Parente, sócia do Carvalhosa e Eizirik Advogados. Previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, o dever de diligência é considerado um princípio geral de direito. Portanto, sua função é servir como meio de interpretação e integração dos demais deveres dos administradores.

 

Originalmente apresentado na defesa do mestrado em Direito da PUC-SP, o trabalho tem como finalidade delimitar os contornos do dever de diligência de modo a proporcionar ao operador do direito uma visão mais nítida dessa obrigação dos órgãos encarregados de conduzir os negócios sociais. O Dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas será lançado hoje na sede de São Paulo do Carvalhosa e Eizirik Advogados, Rua José Maria Lisboa, 1.139, SP.

 

Flávia Parente analisou a legislação e a doutrina do Brasil e do exterior e verificou que o dever de diligência não possui um conteúdo totalmente determinado. Na visão de Flávia, é preciso delimitar os contornos do dever da diligência de modo a proporcionar ao operador do direito uma visão mais nítida dessa obrigação. Ou seja: quanto melhor definidas as atribuições dos administradores, mais fácil fica fiscalizar sua atuação e cobrar responsabilidades. Entre os deveres identificados estão o de bem administrar; de se qualificar para o exercício da função; de se informar; de investigar e de vigiar o andamento dos negócios sociais. Foram, ainda, apontadas as relações entre o dever de diligência e os demais deveres dos administradores disciplinados nos artigos 154 a 157 da Lei Societária.

 

Flávia concluiu que o sistema societário brasileiro adotou a figura do bom pai de família como padrão de dever de diligência imposto aos administradores. Segundo ela, tal modelo se encontra em dissonância com a moderna doutrina do direito societário.

 

Para a autora, a legislação societária brasileira deveria estabelecer que o administrador cumprisse deveres como atuar de maneira competente e reunir qualidades técnicas para o cargo que ocupa, dentre outras. Flávia recomenda que o dispositivo legal previsse que os atos praticados pelos administradores são regulares e foram tomados de maneira a melhor atender aos interesses da companhia.

 

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