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Resolução

Custas no STF passarão a ser recolhidas por meio de GRU em 90 dias

Resolução foi publicada ontem.

Da Redação

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atualizado às 08:46

Resolução 491 do STF, publicada ontem, torna a "Guia de Recolhimento da União (GRU) - Ficha de Compensação" o meio exclusivo de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno de autos na Corte. A resolução entra em vigor no dia 21/10.

Em março deste ano, o STF passou a oferecer ao público, em caráter experimental e facultativo, a "GRU Ficha de Compensação". Desde então, no sítio eletrônico do STF, no menu 'Processos - Custas Processuais', na opção 'Emitir GRU', o usuário tem a sua disposição um formulário eletrônico, que possibilita emitir uma "GRU Ficha de Compensação", visando ao recolhimento das custas processuais para a interposição de recursos, ajuizamento de ações originárias, atos processuais e serviços.

______________

RESOLUÇÃO Nº 491, DE 20 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

RESOLVE:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:


Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:


Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg - cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:

I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)

III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)

IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - interposição de Agravo de Instrumento;

III - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;

b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo 'Cobrança', o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: [email protected] ou (61) 3217 - 4465.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 479, de 27 de janeiro de 2012.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Ministro AYRES BRITO

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