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Credenciar advogados na defesa da administração pública é inconstitucional

Lei de Sant´Ana do Livramento autorizava credenciamento de profissionais para cobrança de dívida ativa.

Da Redação

terça-feira, 31 de julho de 2012

Atualizado às 08:26

O Órgão Especial do TJ/RS entendeu que o credenciamento de advogados na defesa da administração pública é inconstitucional. Lei municipal 5.680/09 de Sant'Ana do Livramento autorizava departamento de água e esgotos a credenciar profissionais para cobrança de dívida ativa.

A ADIn proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a atuação de advogados na defesa dos interesses da administração pública, pela via do credenciamento, não se configura como uma das possibilidades de investidura em cargo ou emprego público, bem como modalidade de contratação temporária, previstos na Constituição Estadual e CF/88.

A lei municipal previa o credenciamento de até 10 advogados para o fim específico de propor medidas judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida ativa da autarquia municipal. A forma de credenciamento era através da manifestação escrita por parte do advogado. A norma determinava ainda que a escolha dos profissionais deveria ser feita pelo critério do Diretor-Presidente da Autarquia.

O relator da matéria no Tribunal gaúcho, o desembargador Glênio Wasserstein Hekman, votou pela procedência da ADIn. Ele explicou que, mesmo os cargos públicos devendo ser providos através de concurso, há exceções constitucionalmente previstas. Dentre elas, estão os cargos em comissão e aqueles destinados a atender necessidades temporárias de interesse público.

No caso em questão, no entanto, o magistrado considerou que não se configura investidura em cargo ou emprego público, bem como contratação temporária. Para ele, a lei não fazia menção ao prazo de vigência dos credenciamentos dos advogados, podendo supor que se tratava de prazos indeterminados de contratação. De acordo com Hekman, a lei viola os artigos 163, da Constituição Estadual, e 37, da CF/88, que determinam que esse tipo de serviço seja contratado através de licitação pública.

  • Processo: 70044138162