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STJ rejeita recurso que pretendia obter condenação de empresários envolvidos em fraude

Da Redação

quinta-feira, 15 de setembro de 2005

Atualizado às 09:18

A 5ª turma do STJ, com base em voto do ministro Gilson Dipp, rejeitou recurso especial interposto pelo MPF, que pretendia obter a condenação dos empresários A.K. e J.Z.K., donos de uma construtora, e F.H., ex-diretor-presidente da Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina, no Estado do Paraná, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O STJ entendeu que o crime de obtenção de financiamento mediante fraude se consuma no momento da assinatura do contrato, que é a materialização da vontade da instituição financeira em conceder o empréstimo, alocando os recursos para esse fim, não importando se a entrega dos valores foi feita em parcelas, que traduzem apenas o simples exaurimento do crime já consumado.

O MPF denunciou A.K. e J.Z.K., juntamente com F. H., por entender que eles, em associação com D.G., S.C., E.B.N. e J.L.G., estes ex-funcionários da Caixa Econômica Federal, obtiveram financiamento, em dezembro de 1990, com valores superfaturados, da ordem de mais de Cr$ 1 bilhão, junto à CEF, para a construção do empreendimento Residencial Santos Dumont, em Londrina. O MPF alega que o terreno de 91.960 m2 que seria usado para a construção do empreendimento, que no contrato é avaliado em cerca de Cr$ 132 milhões, teria sido comprado no dia seguinte à proposta de financiamento, 18/12/1990, por apenas Cr$12 milhões, estando com seu preço faturado em torno de 1.090%.

Tanto a Justiça Federal do Paraná quanto o TRF da 4ª Região que manteve a sentença, declararam a extinção da punibilidade de todos os réus, por entenderem ter ocorrido no caso a chamada prescrição punitiva em abstrato, desde que já transcorridos mais de 12 anos entre a obtenção do financiamento e a apresentação da denúncia pelo MPF. Daí o recurso especial do MPF para o STJ, argumentando que o crime praticado teria natureza permanente, por isso, como o financiamento foi concedido em parcelas mensais, deveria ser considerada como momento consumativo do crime a data de liberação do último empréstimo e não a da simples assinatura do contrato.

Mas, ao examinar o recurso da CEF, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, argumentou que o crime previsto na chamada "Lei do Colarinho Branco" é de natureza material e de consumação instantânea. Para o ministro da 5ª turma, a obtenção do financiamento não implica necessariamente a efetiva percepção do valor financiado. Assim, o fato se esgota no ato de celebração do contrato com a locação dos recursos, realizado mediante fraude , confirmando a natureza instantânea do delito, de efeitos permanentes.

Para o ministro Gilson Dipp, o financiamento é concedido pela instituição financeira porque o agente, agindo com fraude, induziu a instituição financeira a erro, de modo a celebrar o contrato de financiamento, consumando-se nesse momento o delito. Dessa forma, a efetiva obtenção do valor financiado, com a liberação das parcelas objeto do financiamento, ocorre posteriormente, configurando mero exaurimento da ação delituosa.

Rejeitou, por isso, o recurso do MPF em voto que foi acompanhado integralmente pela ministra Laurita Vaz, presidente do colegiado, e pelos ministros Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
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