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Danos morais

Eliane Cantanhêde e Folha indenizarão juiz em R$ 100 mil por ofensas

Rés desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e social.

Da Redação

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Atualizado às 15:10

A jornalista Eliane Cantanhêde e a Folha de S. Paulo não conseguiram reverter decisão que as condenou em R$ 100 mil por ofensas à honra do juiz Luiz Roberto Ayoub. A 3ª turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso das rés.

No artigo “O lado podre da hipocrisia”, Cantanhêde afirmava: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.”

O artigo refere-se a recuperação judicial da Varig. Cantanhêde citou um e-mail do ex-presidente da Anac Milton Zuanazzi, destinado à ministra Dilma Rousseff, em que ele menciona a aproximação do governo com Ayoub, juiz do caso. Segundo as rés, o artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária do magistrado.

O TJ/RJ, porém, entendeu que a afirmação denota subserviência do magistrado “a interesses escusos do Poder Executivo Federal” e “incute nos leitores, indubitavelmente, uma conduta leviana, de falta de independência funcional”.

No caso concreto”, segue a decisão estadual, “a matéria jornalística impugnada não pode ser considerada exercício regular de um direito, já que extrapolou a crítica mais dura, mais incisiva, mais mordaz.”

Abuso de direito

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”.

Para o relator, o artigo "não deixa dúvida de que as rés desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral”.

Prevaricação

Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando em sua atuação profissional.

É que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente, atinge-lhes a honra”, completou o ministro.

“A pretexto de criticar o governo federal, é formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo as criticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos e, portanto, verazes.

Quanto ao valor da condenação, o ministro considerou que o montante é respaldado pela jurisprudência do Tribunal, não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção do STJ para reduzi-lo. A turma também não admitiu recurso do magistrado, que pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o recolhimento do preparo.

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