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Danos morais e materiais

Falsa paternidade biológica gera indenização

Dano moral é de R$ 10 mil.

Da Redação

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Atualizado às 08:31

A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.

Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

________

Órgão

6ª Turma Cível

Processo N.

Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível, Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível

Embargante(s)

G.T.S.S. E OUTROS

Embargado(s)

D.M.M. E OUTROS

Relatora

Desembargadora VERA ANDRIGHI

Acórdão Nº

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC.

I - Rejeitados os embargos de declaração, porque o acórdão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada.

II - Os embargos de declaração, inclusive para a finalidade de prequestionamento, devem vir fundamentados no art. 535 do CPC.

III - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS AMBOS OS EMBARGOS. DESPROVIDOS AMBOS OS EMBARGOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de junho de 2012

Desembargadora VERA ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

As partes opuseram embargos de declaração do r. acórdão (fls. 422/32), com a seguinte ementa:

"INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. DANO MATERIAL. ALUGUEL E CONDOMÍNIO DA MORADIA DO CASAL. PLANOS DE SAÚDE. MENSALIDADE ESCOLAR. DESPESAS MÉDICAS. MÓVEIS INFANTIS. EXAME DE DNA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANO MORAL. DEVER DE LEALDADE E RESPEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.

I - As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período da convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica atribuída ao autor.

II - Improcede a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável, tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré, porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito.

III - Há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor.

IV - Não procede pedido de ressarcimento dos valores gastos com o exame de DNA e com os honorários advocatícios pelo ajuizamento de ação negatória de paternidade, porquanto configura-se exercício do direito de ação.

V - Há dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha e foram violados os direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Art. 1.724 do CC/02. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada.

VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.

VII - Apelação conhecida e parcialmente provida."

O embargante alega que o r. acórdão é omisso porquanto fixou os honorários de sucumbência em valor aquém aos serviços advocatícios prestados. Defende que 10% sobre o valor da condenação não remunera de forma digna o trabalho do Advogado, uma vez que houve nulificação da primeira sentença proferida no processo, sobreveio a fase probatória com oitiva das testemunhas e a natureza da demanda é complexa. Conclui que o r. acórdão não observou os critérios objetivos do art. 20, § 3º, do CPC. Nesses termos pede a majoração da verba de sucumbência a fim de que seja fixada em 20% sobre o valor da condenação.

A embargante argumenta que o r. acórdão é: 1) omisso quanto ao pedido formulado em contrarrazões e quanto ao valor da sucumbência e dos honorários advocatícios; 2) contraditório quanto à condenação ao reembolso dos planos de saúde e demais despesas, uma vez que decorrentes do sentimento de união familiar; e 3) obscuro quanto à infidelidade e deslealdade da embargante-ré e quanto ao parâmetro adotado para determinar o valor do dano moral. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora

Conheço de ambos os embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analiso-os conjuntamente por guardarem pertinência.

Da omissão e da contradição

A embargante alega que "foi também omisso o v. acórdão embargado por não afirmar, de maneira taxativa, que o entendimento desta C. Câmara negaria vigência as contrarrazões da embargante, sendo a mesma obrigada a pagar por faturas pagas por ela conforme se comprova nos autos vez que todas as notas estão em seu nome, provas inquestionáveis..." (fls. 441/2)

Mais adiante assevera que "contraditório, quanto a condenar a embargante ao pagamento dos planos de saúde e demais despesas e alegar que o que fora gasto com a pessoa física motivado por sentimento de união familiar não devem ser ressarcidos;" (fl. 441)

Em contrarrazões (fls. 399/409), a embargante defende que, com relação ao seu plano de saúde, arcou com o pagamento das prestações e, portanto, não deverão ser ressarcidas ao embargado (fl. 407).

O r. acórdão não foi omisso e examinou detidamente a questão relativa ao ressarcimento dos valores gastos com o pagamento do plano de saúde tanto para a menor C., quanto para a embargante. Nesse sentido, considerou que esses gastos foram assumidos pelo embargado porque decorrentes da falsa paternidade que lhe fora atribuída; logo, devem ser devolvidos.

Ressalte-se, ainda, que o ressarcimento se reporta ao período dos anos de 1997, 1998 e 1999, após o nascimento de C., em 11/04/97. Ou seja, ainda que o r. acórdão tenha indeferido o pedido de devolução do que fora gastado pelo embargado na união estável, porque motivado sentimentalmente, os gastos efetuados especificadamente com o plano de saúde da embargante Débora, nos anos de 1997 a 1999, decorreram da falsa paternidade e devem ser devolvidos. Em conclusão, o r. acórdão não foi contraditório porque os fundamentos são diversos: não são cabíveis as devoluções das quantias despendidas com a união estável, embora as prestações do plano de saúde devam ser ressarcidas ao embargado.

A propósito, confira-se o r. acórdão (fls. 428 e 428 v.):

"Não há controvérsia de que as partes tiveram relacionamento, portanto, os gastos despendidos em prol da união do casal e da constituição de família, como declinou o autor na petição inicial, não são objetos de indenização, porquanto motivados por valores maiores que afastam a caracterização do enriquecimento sem causa. Afinal, enquanto o casal esteve unido havia motivação sentimental e, se excluída a falsa paternidade, todos os gastos destinados à pessoa física da companheira objetivaram nutrir a então pretendida constituição de família, sentimento que os unia. A pretensão de se ressarcir do que gastou com a pessoa física, em razão desse sentimento vivido, é desconstituir toda razão de ser da humanidade que parte do tempo despende na busca da sonhada "outra metade". Admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer, seja por razão justificada ou não. Não se trata de ressarcimento do patrimônio, apenas ressarcimento de valores que um despende com a pessoa do outro, dever que não encontra enquadramento no ordenamento jurídico.

A falsa paternidade praticada pela ré, conforme relatado na inicial, não foi a causa da separação, que ocorreu por outras incompatibilidades. O conhecimento de que a ré o enganara quanto à paternidade do filho, nascido durante a união, se deu após a separação, portanto, o quanto gastou com a pessoa física motivado por sentimento de união familiar, não deve ser ressarcido.

(...)

Por outro lado, é procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais motivados pela falsa paternidade tais como mensalidades escolares, plano de saúde, consultas médicas e compra de mobiliário infantil. Esses gastos não são classificados como obrigação natural, uma vez que o apelante-autor não é o pai biológico da beneficiária daquelas obrigações. Saliente-se que o apelante-autor somente assentiu no dever de prestar assistência à menor porque foi enganado pela ré que lhe atribuiu falsa paternidade, esse é o ato ilícito que deu nexo aos danos materiais provados.

Assim, quanto aos valores que o apelante-autor despendeu com a falsa paternidade há direito à restituição. A atribuição de paternidade feita pela apelada-ré se revelou, nos autos, ser ato ilícito voluntário (art. 186 CC/02). A autora transcendeu à reserva mental da dúvida, pois conhecia a paternidade, no entanto atribuiu à pessoa que ela sabia não ser o pai. Neste quadro fático surge o direito subjetivo de ressarcimento, pois a causa das despesas feitas pelo autor foi o ato ilícito da ré que lhe atribuiu falsa paternidade.

Assim, procede o ressarcimento dos gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade enganosamente exercida, porquanto imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor. Exceto, a parcela relativa aos alimentos, porque esses, devido à natureza que possuem, são irrepetíveis.

Em conclusão, as despesas efetuadas com o pagamento do plano de saúde dos anos de 1997, 1998 e 1999; com as mensalidades escolares de agosto/98 até março/99; com o pediatra e com a compra de mobiliário infantil deverão ser ressarcidas ao apelante-autor pela apelada-ré nos seguintes termos:

1) pagamento do plano de saúde do ano de 1997, tanto para a menor C. quanto para a apelada-ré no valor de R$ 1.958,43, nos termos do somatório dos boletos de fls. 73/6 e fl. 82, ainda que o apelante-autor tenha requerido o valor de R$ 2.093,89 (fl. 17);

2) pagamento do plano de saúde do ano de 1998, tanto para a menor C. quanto para a apelada-ré (esse constante da r. sentença) no valor de R$ 2.715,14, nos termos do pedido do apelante-autor (fl. 17), ainda que o somatório dos boletos de fls. 77/80 e fl. 83 tenha dado R$ R$ 2.966,93;

3) pagamento do plano de saúde do ano de 1999, tanto para a menor C. quanto para a apelada-ré no valor de R$ 767,40, nos termos do pedido do apelante-autor (fl. 17), ainda que o somatório dos boletos de fl. 81 tenha dado R$ 771,04;" (grifos nossos)

Por fim, os boletos de fls. 73/6, 77/80 e fl. 81 estão em nome da embargante Débora, porquanto beneficiária do plano de saúde, assim como sua filha C. Além disso, não há nos autos notícia ou prova de que a embargante Débora exercesse atividade remunerada.

Da obscuridade

A embargante Débora assevera que o r. acórdão é obscuro "quanto a certeza de a embargante fora infiel e desleal para com o embargado" (fl. 441) e "A de se verificar que a i. Julgadora encontrou nos autos certeza de que a embargante fora infiel ao embargante e que o embargado só descobrira essa infidelidade tão somente depois da separação, sendo certo que o mesmo declara em sua inicial que houve uma separação período, que sempre teve dúvidas de sua paternidade.." (fl. 443).

Com relação à violação aos deveres de lealdade e respeitos, tutelados pelo CC/02, consignou o r. acórdão (fls. 428v./31):

"De todo o alegado pelas partes e da análise da prova oral produzida, conclui-se que o apelante-autor foi efetivamente enganado voluntariamente quanto à paternidade da menor C., pela apelada-ré.

De um lado, o apelante-autor afirma, categoricamente, que enquanto acreditava ser pai da menor, exerceu plenamente as obrigações naturais decorrentes dessa condição. E, além disso, trouxe aos autos três depoimentos de pessoas que, ainda que duas delas ouvidas como informantes, corroboram a assertiva. A propósito, confira-se os trechos que importam:

DEPOIMENTO DE Testemunha(fl. 347)

" que sabe que as partes litigantes mantiveram uma relação estável por dois anos, aproximadamente; que durante esse período, o depoente acreditava que C. fosse filha do casal; que ficou sabendo que C. não era filha do autor após a separação do casal; que o depoente soube da gravidez tão logo de sua ocorrência, quando a família se reunia para almoço nos finais de semana; que o autor nunca negou a paternidade da criança C. durante a convivência; que o autor ficou muito feliz quando soube da gravidez e que crê o depoente que ele não sabia que não se tratava de filho biológico que não era dele; que acreditava ser o pai da criança, ficando inclusive abalado pessoal e profissionalmente e que ficou mal após tomar conhecimento que não era o pai da criança, porém o depoente não sabe os detalhes; quer era um casal normal e que participava de todos os eventos sociais, sem nenhum constrangimento; se comportava como marido e mulher; que o autor sempre falava da filha com carinho e acreditava ser sua filha; que o depoente não desconfiou que C. não fosse filha do autor."

DEPOIMENTO DE outra testemunha(fl. 348)

"que conhece o autor em razão de vínculos comerciais no período de 1997 a 1999; que estava no aniversário de um ano da filha de Débora, C.; que o autor apresentava-se como pai da criança; que em nenhuma oportunidade o autor afirmou não ser o pai da criança, no período em que conviveu com Sra. Débora; que após a separação do casal, o autor ligou para o depoente e explicou que não era o pai da criança; que o depoente acredita que o autor não tinha conhecimento de que não era o pai da criança; que o depoente freqüentava o escritório do autor e que este sempre falava da gravidez e do nascimento da criança; que seus comentários eram sempre felizes."

DEPOIMENTO DE testemunha(fl. 349)

"que é cunhado do autor e que conheceu a ré no período em que mantiveram relacionamento conjugal; que o casal morou junto nos anos de 1997 e 1998, salvo engano; que desde a gravidez da ré o autor apresentava-se como pai da criança; que para a família o autor sempre apresentou como pai da C.."

A autora em contestação, limita-se a alegar que (fl. 280):

"Enfim, tudo corria de forma harmoniosa entre ambos, embora o autor não se conformasse com a separação e quando sentiu que esta era irreversível, partiu para a vingança, decidiu trazer à tona um segredo que só dizia respeito ao casal, qual seja o de que C., a filha nascida durante a união, não era sua filha biológica, fato que sempre fora de seu conhecimento tanto que a assumira como sua e como tal a registrara."

Nesse contexto, a apelada-ré defende-se, imputando ao apelante-autor a ciência da condição de não pai e o inconformismo pelo fim da união estável. No entanto, não produziu qualquer prova nesse sentido, a despeito de ter sido devidamente intimada. Saliente-se que a primeira r. sentença de fls. 294/300, que julgou antecipadamente a lide, foi nulificada por esta e. Turma Cível em razão da imprescindibilidade dessa prova. E, a despeito, da relevância, a apelada-ré não empreendeu esforços para comprovar sua tese. Limitou-se a invocar a prescrição e a afirmar a ciência do apelante-autor, nos termos da contestação de fls. 279/83 e contrarrazões de fls. 399/409.

Aliás, a tese não prevalece nem mesmo no plano da lógica, pois conforme declara em sua defesa, revelou a verdade para se vingar, tal ato não teria o efeito esperado, se o autor já soubesse que não era o pai.

À toda evidência, a apelada-ré incorreu em ilícito civil ao omitir a verdadeira paternidade da menor C. e a atribuí-la ao autor. Violou, ainda, os deveres de lealdade e respeito tutelados pelo CC/02. A propósito, confira-se:

"Art. 1.724. As relações pessoais entre companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos."

Revela-se, portanto, a procedência do direito à compensação por danos morais advindos de comportamento condenado por lei, nos termos do art. 186 do CC/02, nos seguintes termos:

"Aquele que, por ação ou imissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Sobre o tema, transcrevo ementas dos seguintes julgados, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - EX-CÔNJUGES - PATERNIDADE - OMISSÃO - PATRIMÔNIO - DIVISÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - VARA DE FAMÍLIA - RECONVENÇÃO - SEGREDO DE JUSTIÇA - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

1. Na hipótese vertente, "não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico" dos menores, "em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação" (Acórdão n.º 400.403).

2. As sentenças proferidas em acordo em matéria de família que envolve acordo em relação aos filhos e aos alimentos não produzem coisa julgada material, mas apenas formal. São relações continuativas que variam com o tempo. O autor, ora apelado, ao propor e realizar o acordo judicial, não conhecia o fato principal desses autos, qual seja, a existência de um filho havido fora do matrimônio (adulterino). Se soubesse do fato e tinha o direito de saber, certamente não teria realizado o acordo nos termos em que foi fixado.

3. No tocante à reconvenção, escorreita a r. sentença em julgá-la improcedente, uma vez que o fato de o autor trazer aos autos cópias de documentos da ação de separação de corpos do casal não é capaz, por si só, de violar a intimidade da apelante, não ensejando, dessa forma, danos morais a serem indenizados.

(Acórdão n. 517399, 20090111676624APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 06/07/2011 p. 91)"

"CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS - OMISSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação.

Os danos materiais exigem a demonstração efetiva dos prejuízos suportados em decorrência de uma conduta ilícita praticada com dolo ou culpa.

(Acórdão n. 400403, 20070110322600APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 25/01/2010 p. 42)"

Em conclusão, a apelada-ré omitiu a verdadeira paternidade da menor C., caracterizando ato ilícito por violação dos direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Por outro lado, é patente a violação aos direitos da personalidade, uma vez que o apelante-autor experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra, bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada." (grifos nossos)

E, quanto ao parâmetro adotado para determinar o valor do dano moral, o r. acórdão decidiu que (fl. 431):

"A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.

A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.) e da razoabilidade (adequação e modicidade).

Nesse sentido, transcrevo lição de Rui Stoco, in verbis:

"Por fim, cabe esclarecer que a indenização seja para reparar o dano patrimonial, seja para compensar o dano moral - deve ser fiada com equilíbrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver.

Em não havendo legislação específica ou limites mínimo e máximo, caberá ao julgador valer-se da analogia e dos princípios gerais do Direito, sendo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

................................................................................................................

Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano patrimonial e extrapatrimonial (moral), seja livremente, quando não houver estabelecimento prévio na legislação de regência, seja dentre as margens por ela estabelecidas.

Mas algumas regras podem ser, a priori, estabelecidas:

o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor;

também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima;

não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência;

a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe;

deverá o julgador fixá-la buscando, através de critério eqüitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos;

na indenização por dano moral o preço de "afeição" não pode superar o preço de mercado da própria coisa;

na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo;

na fixação do valor do dano moral o julgador deverá tem em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo e o grau de culpa do agente."

(in Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed. rev., atual. e ampl. do livro Responsabilidade civil e sua interpretação e jurisprudencial - Doutrina e jurisprudência - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 1.029/30)

Em conclusão, observados o princípio da razoabilidade e a jurisprudência pátria sobre valor do dano moral, condeno a apelada-ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados ao apelante-réu. "

Assim, o acórdão não padece da contradição apontada. A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 535 do CPC.

Dos honorários de sucumbência

Ambas as partes opuseram embargos de declaração da parte do r. acórdão que condenou a embargante Débora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

A embargante assevera que em razão do parcial provimento da apelação, os ônus da sucumbência devem ser rateados igualmente entre as partes.

Por outro lado, o embargante pugna pela majoração da verba fixada por considerar 10% da condenação valor aquém dos serviços prestados.

Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, "Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."

Na demanda em exame, o embargante decaiu de parte mínima do pedido, porquanto dos danos materiais e morais pleiteados, apenas o pedido de ressarcimento com os gastos empreendidos na união estável e com os alimentos à menor foram indeferidos. Todos os outros demais gastos materiais, bem com o dano moral foram julgados procedentes.

Assim, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento, por inteiro, das despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.

O pedido de majoração da verba honorária não será examinado por meio desses embargos de declaração porque importam em reexame da matéria. E, como já salientado, é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 535 do CPC.

Por fim, o acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, pois, no tocante ao prequestionamento, o c. STJ já decidiu, reiteradamente, que os embargos de declaração, mesmo para essa finalidade, devem vir embasados em uma dessas hipóteses, não verificadas no presente acórdão.

Repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já julgada, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão dos embargantes.

Isso posto, conheço dos embargos de declaração do apelante e da apelada e rejeito-os.

É o voto.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECIDOS AMBOS OS EMBARGOS. DESPROVIDOS AMBOS OS EMBARGOS.

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