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Licitação não pode ser anulada sem prévia ouvida dos interessados em sua preservação

Da Redação

terça-feira, 20 de setembro de 2005

Atualizado em 19 de setembro de 2005 14:27


Licitação

Licitação não pode ser anulada sem prévia ouvida dos interessados em sua preservação

O Poder Judiciário, por meio da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, admitiu que licitações realizadas na modalidade de pregão estão sujeitas a formalidades menos rigorosas do que as previstas para as demais, regidas pela nº 8.666/93, e que o reconhecimento de eventual vício na licitação somente pode ser feito pela Administração Pública, após ter sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa aos interessados.

A decisão foi proferida com base nos argumentos apresentados pelo escritório em representação a um cliente que, depois de ter vencido um pregão promovido por órgão da administração estadual, viu o procedimento licitatório ser anulado sem prévio aviso, perante a constatação da falta de rubrica nos documentos apresentados pelos licitantes no pregão - modalidade de licitação cujos atos são realizados de maneira concentrada, numa única sessão, em que se realiza de imediato o julgamento das propostas.

Por meio de mandado de segurança, a primeira decisão serviu apenas para ordenar que a autoridade impetrada realizasse a notificação formal de todos os licitantes acerca da decisão que anulou o pregão, mantendo, porém, íntegro o ato administrativo. Contudo, em análise dos embargos de declaração opostos pelo escritório suscitando a omissão na análise dos argumentos debatidos no caso, a decisão foi reformada para reconhecer a sua procedência e cancelar o ato praticado pela administração no sentido de anular o pregão.

Segundo o advogado Rodrigo Françoso Martini, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, a Lei nº 10.520/2002 que rege o pregão não traz nenhuma referência à necessidade de os documentos serem rubricados, prevendo, apenas, que "os atos do pregão" sejam "documentados e juntados no respectivo processo". "No caso concreto", explica Martini, essa disposição foi, simplesmente, repetida no edital, o que não possibilitava a declaração de nulidade. "Além disso, não foi dada aos licitantes a oportunidade para defenderem a regularidade do procedimento." Por essa razão, ainda que a lei em questão determine a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 aos pregões, a falta de eventual formalidade que não tenha prejudicado a regularidade material do procedimento (competitividade e tratamento igualitário) e a declaração do seu vencedor não pode levar à sua anulação.

De acordo com o advogado, o pregão é a modalidade de licitação mais célere e menos formal. "A Lei que o rege é de natureza especial e, portanto, prevalece sobre a lei geral de licitações", afirma. "Se o próprio edital não exigia a rubrica nos documentos, a sua falta não constitui vício capaz de macular a legalidade da licitação. Ao contrário, a falta de oportunidade ao licitante vencedor para defender a regularidade do ato antes de ser decretada a anulação é que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, revelando-se acertada a decisão que julgou procedente o mandado de segurança", conclui Martini.

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Fonte: Edição nº 171 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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