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Alunos de cursos seqüenciais de universidade de Campo Grande/MS têm direito ao passe estudante

Da Redação

terça-feira, 20 de setembro de 2005

Atualizado às 09:52


Alunos de cursos seqüenciais de universidade de Campo Grande/MS têm direito ao passe estudante

A decisão foi proferida há alguns dias e beneficia mais de mil estudantes, mas foi pouco propagada.

 

Reafirmando direito assegurado anteriormente em caráter liminar, o Dr. Carlos Alberto Garcette, juiz auxiliar de Campo Grande/MS, que atua na 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, garantiu aos alunos de cursos seqüenciais da Uniderp - Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Campo Grande/MS, a gratuidade do passe estudante.

O magistrado explicou que a Lei Municipal nº 3.026/93, instituiu o passe do estudante, isto é, a gratuidade do transporte coletivo urbano aos estudantes do 1º, 2º e 3º graus do ensino oficial e não estava considerando os cursos seqüenciais em nenhuma dessas categorias. “A Lei Federal nº 9.394/96, que trata da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus artigos 9º, inciso IX, 11 e 44, equipara os cursos seqüenciais aos de nível superior, devendo os alunos ser considerados como estudantes de 3º grau”, explicou ele.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Diretório Central dos Acadêmicos da Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp)/DCE e abre precedente para que universitários de outras instituições de ensino superior busquem seus direitos.

“O Diretório Central de Estudantes da Universidade Católica Dom Bosco (DCE-UCDB) pediu a extensão dos efeitos da liminar aos acadêmicos a ele filiados. Como já estava em processo avançado de análise do pedido, indeferi a solicitação, explicando que é necessário propor uma nova ação semelhante a atual para que aqueles tenham seus direitos reconhecidos também. O que havia era uma restrição ilegal por parte de quem libera o passe estudante”, completou o Dr. Garcette.

Ao finalizar a sentença, o Dr. Garcette reconheceu que os estudantes matriculados nos aludidos cursos seqüenciais têm direito líquido e certo de pleitearem o "passe do estudante" e que não cabe à administração municipal restringir um benefício concedido por lei, sob o fundamento de estar a realizar uma opção e não uma obrigação, por se tratar de autorização de uma gratuidade.

“Não é discricionário outorgar ou não o passe do estudante aos acadêmicos de cursos seqüenciais. Uma vez que esses estão reconhecidos, credenciados e autorizados, não compete aos municípios trazer à baila a discussão acerca de seu enquadramento ou não como curso de nível superior, sob pena de invadir a esfera de competência da União”, concluiu.


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