MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST discute aplicação do CPC na execução trabalhista
Justiça do Trabalho

TST discute aplicação do CPC na execução trabalhista

Existe "descompasso" entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto.

Da Redação

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Atualizado às 08:31

Na última sessão da SDI-2, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a necessidade de se discutir a aplicação das regras do CPC relativas à execução provisória ao processo do trabalho, diante do "descompasso" entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto.

A discussão se deu em torno especificamente do artigo 475-O, que trata da execução provisória das sentenças, aplicado pela JT da 1ª região em um processo envolvendo uma instituição financeira e um empregado que pleiteia sua reintegração.

O juiz da 1ª vara do Trabalho de Itaboraí/RJ determinou, via tutela antecipada, a reintegração do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de diversas verbas trabalhistas num prazo de 48 horas, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.

O banco, segundo informou, pediu dilação do prazo para pagamento e depositou os valores judicialmente. Apresentou também pedido de reconsideração relativa a uma das parcelas (auxílio-doença), por não haver ainda julgamento definitivo ou trânsito em julgado da decisão, tratando-se, portanto, de execução provisória.

O juiz de primeiro grau, porém, rejeitou o pedido de reconsideração e, com o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar, determinou a expedição de alvará, em favor do empregado, para o levantamento da totalidade do valor depositado em juízo pela instituição.

Contra esse ato, o banco impetrou MS no TRT da 1ª região, argumentando que o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC, restringe o levantamento de dinheiro em execução provisória aos casos em que fica demonstrada a necessidade do credor, limitando o levantamento a 60 vezes o valor do salário mínimo; e aos casos que aguardam julgamento de agravos pelo STF e pelo STJ.

O banco questionou a aplicabilidade dessa regra do CPC ao processo do trabalho - ainda que se admitisse se tratar de crédito alimentar - pois o Código só é adotado quando há omissão na legislação trabalhista. Como a execução provisória de sentença trabalhista é regida pelo artigo 899 da CLT, não haveria omissão. O TRT concedeu a segurança parcialmente, cassando a expedição do alvará além do limite legal de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II.

Ao recorrer ao TST, a instituição sustenta que o TRT deixou de observar o fato de que o trabalhador, além de não comprovar sua necessidade, não apresentou a carta de concessão do benefício com a demonstração do valor que estaria recebendo, a fim de calcular corretamente os valores a serem executados. Insiste, ainda, no caráter precário da decisão, em antecipação de tutela, e alega que o artigo 475-O do CPC não é aplicável à execução trabalhista.

O relator do recurso em MS, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo não provimento. Baseado em precedentes da SDI-2, ele observou que a pretensão do banco de questionar a aplicabilidade do artigo 475-O do CPC não é um direito líquido e certo e, assim, o MS não é o instrumento adequado

O ministro Dalazen observou que embora o caso julgado fosse um MS, "em que existe a notória limitação do direito líquido e certo", o exame da matéria em dissídio individual também encontra grandes dificuldades, uma vez que, na fase de execução, só se admite recurso de revista ou agravo de instrumento por violação literal e direta da CF/88. "Aqui, o que está em jogo é a aplicação de dispositivo do CPC, matéria infraconstitucional", explicou.

Dalazen ressaltou o "descompasso" que existe hoje entre a legislação processual civil, mais avançada, e a processual do trabalho, "que ficou parada no tempo". Isso foi o que levou o TST a apresentar anteprojeto de lei - convertido no PL 606/11 - "para regular a execução trabalhista de maneira mais condizente com a realidade".

O presidente do TST lembrou que o CPC é expresso quanto à possibilidade de levantamento de valores em execução provisória nos demais ramos da Justiça. "Embora seja uma questão controvertida e de difícil enfrentamento em MS, penso que deveríamos avaliar a possibilidade de posicionamento de mérito sobre a pertinência e a compatibilidade do dispositivo com o processo trabalhista", afirmou. O ministro Pedro Paulo Manus pediu vista regimental do processo.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA