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STJ

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

STJ determinou que TJ/RS arbitre os honorários devidos.

Da Redação

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Atualizado às 14:42

A 3ª turma do STJ, em ação movida por advogado contra ex-cliente, entendeu que os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado. O julgado foi mantido pelo TJ/RS, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela CF para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de "mecanismo facilitador do acesso à Justiça" e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na "interpretação sistemática da norma" e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. "Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima", esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O Estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJ/RS arbitre os honorários devidos.

  • Processo Relacionado : REsp 1.153.163

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : A.S.C.H.

ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.S.

ADVOGADO : CARMEM ZENIR FAGUNDES ALVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.

1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de junho de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A.S.C.H., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.

Ação: de arbitramento de verba honorária, ajuizada pelo recorrente em desfavor de C.S.. Alega o recorrente ter patrocinado ação do recorrido em face do INSS. Diz ter ajustado verbalmente que os honorários advocatícios seriam pagos ao final e somente em caso de êxito, bem como que a avença seria reduzida a termo, mas que o recorrido jamais compareceu ao seu escritório para assinar o respectivo contrato.

Ainda assim, afirma ter se mantido no patrocínio da ação, a qual foi julgada procedente.

Em sede de contestação, o recorrido não nega a prestação dos serviços, admitindo, inclusive, ter outorgado procuração para tanto. Todavia, ressalta que a ação tramitou sob o pálio da assistência judiciária gratuita, circunstância que isentaria o pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo o advogado sido contratado diretamente pelo beneficiário.

Sentença: julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que "o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte importa em isenção, entre outras, das despesas com honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50" (fls. 202/208, e-STJ).

Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos do acórdão (fls. 277/284, e-STJ) assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PATROCINADO QUE ERA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE.

Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/1950, a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado.

À semelhança do que ocorre com os honorários sucumbenciais, os honorários convencionais somente serão exigíveis nos casos em que o êxito obtido na demanda venha a alterar as condições financeiras da parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

APELO DESPROVIDO.

Recurso especial: alega violação dos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 333/344, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial (fls. 377/379, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.

Inicialmente, ressalto que, apesar de não ter mencionado de forma expressa os arts. 22, § 2º, e 23 da Lei nº 8.906/94, constata-se o prequestionamento implícito desses dispositivos legais pelo TJ/RS, na medida em que o tema atinente à exigibilidade dos honorários advocatícios foi objetivamente apreciado pelo acórdão recorrido.

O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação, consistente no custo financeiro do processo, que inclui despesas processuais e extraprocessuais, bem como os honorários advocatícios.

Diante disso, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 faculta a qualquer pessoa o gozo dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que se encontra em situação econômica que lhe impede de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Esta Corte, ciente do seu papel institucional de garantidor da cidadania, tem interpretado o referido benefício de forma abrangente, estendendo-o, por exemplo, às pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de custear os encargos do processo (EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004) ou, ainda, reputando válido o seu deferimento em qualquer fase do processo, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 02.05.2006; e REsp 723.751/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06.08.07).

No que concerne especificamente à controvérsia dos autos, porém, o STJ ainda não consolidou o seu entendimento.

Há precedentes defendendo que a natureza do instituto, de mecanismo facilitador do acesso à justiça, aliada à própria literalidade do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 - que não distingue os honorários sucumbenciais dos convencionais - impõe seja a isenção aplicada também aos honorários advocatícios contratados. Confira-se, à guisa de exemplo, o precedente mencionado no próprio acórdão recorrido, REsp 309.754/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11.02.2008.

Outros julgados, mantendo-se na linha de raciocínio da tese anterior, mas avançando na interpretação sistemática da norma, sustentam que, à semelhança do que ocorre com os honorários sucumbenciais, os honorários convencionais somente serão exigíveis nas hipóteses em que o êxito na ação venha a modificar a condição financeira da parte, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: RMS 6.988/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 21.06.1999; e REsp 238.925/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 21.08.2001).

Filio-me, porém, a uma terceira corrente, entendendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei nº 1.060/50 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima. Dessa forma, independentemente da situação econômica da parte ser modificada pelo resultado final da ação, havendo êxito, os honorários convencionais serão devidos.

Inclusive, foi esta a tese acolhida à unanimidade no julgamento do REsp 965.350/RS, de minha relatoria, DJ de 03.02.2009, alçado a paradigma pelo recorrente.

Essa solução harmoniza o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do denominado "contrato de risco" (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo), escolher o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses.

Vale dizer, se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado (a quem incumbe, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), cabe a ela arcar com os ônus decorrentes desta escolha deliberada e voluntária.

Conforme destaquei em voto vista proferido no julgamento do aludido REsp 238.925/SP, uma vez realizado o contrato de prestação de serviços advocatícios "entende-se que a parte, embora 'necessitada', renunciou a um dos benefícios da assistência judiciária (a isenção do pagamento da verba honorária). Não pode, portanto, deixar de cumprir a obrigação que livremente escolheu pactuar - pois poderia valer-se de serviços advocatícios gratuitos, por lei - alegando estado que já existia ao tempo da celebração do pacto: situação econômica precária".

Com efeito, ainda que faça jus à assistência judiciária gratuita, a contratação de um advogado decorre da livre manifestação de vontade da parte, que certamente negociará o valor dos respectivos honorários em função da sua condição financeira (ou pelo menos da expectativa de ganho em caso de êxito na ação), não se podendo falar em supressão ou tolhimento da garantia constitucional de acesso à justiça.

Valiosa, nesse ponto, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, de que "o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal. Se o seu direito abrange ambos os benefícios - isenção de pagamentos e a prestação de serviços -, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada". (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. Revista de processo, São Paulo, Ano XVII, nº 67, jul/set 1992, p. 130) (sem grifos no original).

Ademais, como os honorários ad exito pressupõem o efetivo ganho da ação, a parte somente irá dispor de numerário depois que já tiver a contrapartida pela sua vitória, de sorte que sua situação financeira não será negativamente afetada, salvo se a verba honorária for fixada em valor abusivo, hipótese em que, por óbvio, poderá ser revista judicialmente.

Acrescente-se, ainda, que o recebimento dos honorários, cuja natureza alimentar já foi reconhecida não só pelo STJ (EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 31.03.2008), mas também pelo STF (RE 470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; e RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.04.1997), constitui direito do advogado, previsto expressamente no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e que deve ser respeitado, sob pena de vilipendiar o valor social do trabalho, expresso no art. 1º, IV, da CF/88.

Finalmente, cumpre frisar que a hipótese dos autos não se equipara à do advogado dativo.

Como bem destaca Euro Bento Maciel, o paralelo não se coaduna com a sistemática da assistência judiciária, que é distinta da justiça gratuita. Para o autor, "na 'assistência judiciária' o Estado assume, pelo beneficiário, a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono, que é nomeado pelo Juízo ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que lhe assista direito à livre escolha do profissional, enquanto que, na 'justiça gratuita' a isenção suportada pelo Estado se restringe às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente" (Justiça gratuita e assistência judiciária. Honorários de advogado, in Revista do Advogado, nº 59, p. 63-69).

Embora essa divisão conceitual não conste da Constituição tampouco da Lei nº 1.060/50, ela é útil para apontar a necessidade de se diferenciar a aplicação das isenções previstas no art. 3o da referida Lei, nas hipóteses em que o beneficiário seja representado por funcionário do serviço organizado de assistência judiciária, ou por advogado dativo, e nos casos em que indique advogado, celebrando com ele contrato remunerado de prestação de serviços.

Em síntese, nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.

Logo, não constatada qualquer barreira ao recebimento dos honorários contratuais por parte do advogado que assistiu a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, merece reforma o acórdão recorrido.

Todavia, considerando tratar-se de ação de arbitramento de honorários, havendo inclusive laudo pericial produzido nos autos para esse fim, fica inviabilizada a aplicação do direito à espécie, por depender do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

Assim, não resta alternativa senão a devolução dos autos ao TJ/RS para que prossiga na esteira do devido processo legal e arbitre os honorários advocatícios.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial,

determinando a baixa dos autos à origem para arbitramento dos honorários advocatícios.

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