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Execução fiscal

STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta

Renúncia da Fazenda Nacional só ocorreu após a contestação da cobrança.

Da Redação

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Atualizado às 15:30

A 2ª turma do STJ elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.

O ministro Humberto Martins, relator, afirmou que mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 mi, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 mi. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o TRF da 5ª região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao REsp, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.

A OAB/PE pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae, porém Humberto Martins negou os pedidos pois não foi demonstrado o interesse jurídico.

  • Processo Relacionado : REsp 1.307.229

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2012/0016511-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.307.229 / PE

Números Origem: 200583000056246 20058300005624601 467360

PAUTA: 21/08/2012 JULGADO: 21/08/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : THIAGO TORRES ASSUNÇÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : THIAGO TORRES ASSUNÇÃO E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, fixando os honorários advocatícios em trezentos mil reais. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

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