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Atividade cartorária

Oficial de registro civil deve fazer diligências em averiguação de paternidade

Obtenção dos dados do provável genitor pelo oficial é atividade cartorária que auxilia Judiciário e MP.

Da Redação

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Atualizado às 14:54

A 4ª turma do STJ negou recurso de oficial de justiça cansado das determinações de um juiz em procedimento oficioso de averiguação de paternidade. Segundo o ministro Raul Araújo, não havia direito líquido e certo próprio do impetrante.

Uma mulher foi ao cartório registrar o filho apenas com a filiação materna, e assim teve início o procedimento oficioso de investigação de paternidade. A mãe deu o nome do suposto pai e o endereço de que tinha conhecimento. Ele então providenciou a notificação do suposto genitor, mas a carta registrada foi devolvida. O endereço não existia.

Por ordem do juiz, o oficial notificou a genitora para que desse o endereço correto. Ela não sabia. O MP pediu e o juiz determinou que o oficial fosse ao TRE em busca do endereço e da zona eleitoral do suposto pai. O corregedor eleitoral não informou os dados ao oficial porque só poderia divulgá-los quando solicitados por autoridade judicial ou do MP. Foi aí que o oficial requereu o arquivamento do procedimento.

Após manifestação do MP, o juiz concluiu que não era cabível esse requerimento, considerando que o oficial não tinha legitimidade para isso.

No STJ, o ministro ponderou que "a finalidade da lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil".

Assim, o relator apontou que a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo oficial do registro de pessoa natural é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o MP na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paterna.

Raul Araújo afirmou que, quando existir abuso de poder por parte do julgador, o oficial de registro civil deve solicitar providências perante a Corregedoria Geral de Justiça. No caso, aliás, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ realizou o devido procedimento administrativo e proferiu decisão favorável ao oficial.

  • Processo Relacionado : RMS 25409

_________

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.409 - RJ (2007/0240582-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : L.M.C.S.

ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PETRÓPOLIS - RJ

RECORRIDO : PROMOTOR DA 2A PROMOTORIA DE FAMÍLIA DE PETRÓPOLIS - RJ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO QUE PRESIDE O PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento oficioso de averiguação de paternidade que tramita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob a presidência do juiz competente (art. da Lei 8.560/92 e Provimento 7/98 da Corregedoria-Geral de Justiça), é meio de facilitação do reconhecimento da paternidade pelo genitor, em favor do interesse do menor, sem as delongas inerentes aos processos judiciais.

2. Incumbe ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Natural dar início ao procedimento oficioso, quando o registro de nascimento do menor estiver apenas com a maternidade estabelecida, buscando, para tanto, obter informações a respeito do suposto genitor, além de subsidiar o juiz competente que presidir o procedimento, realizando as diligências por ele requisitadas.

3. Quando entender existir ilegalidade ou abuso de poder por parte do Julgador, poderá o Oficial de Registro Civil solicitar providências perante a Corregedoria-Geral de Justiça, a qual, em procedimento administrativo competente, deliberará a respeito.

4. Ausente direito líquido e certo próprio do impetrante, nega-se provimento ao recurso ordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente L.M.C.S. - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição do Distrito da Comarca de Petrópolis/RJ - com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual denegou a ordem impetrada, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ATRIBUIÇÕES. AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Apesar das atribuições do Oficial ou Responsável pelo Expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais estarem limitadas por lei, cabe ao Juiz determinar as averiguações preliminares para colheita de elementos necessários ao representante do Ministério Público intentar ou não a ação de investigação de paternidade. Os procedimentos necessários para o registro de nascimento de criança apenas com maternidade estabelecida são aqueles oficiosos para averiguação da paternidade, com vistas a futura ação de investigação de paternidade a cargo do Ministério Público, como estabelece o art. e parágrafos da Lei 8.560/92. Tais procedimentos incluem notificações e oitivas, todas por determinação do Juiz e não se afiguram abuso de poder de autoridade.SEGURANÇA DENEGADA." (fl. 970)

Em suas razões recursais (fls. 980/989), alega o ora recorrente que, em procedimento oficioso de investigação de paternidade (Lei 8.560/92, art. 2º), realizou todos os atos determinados em lei, remetendo ao d. Juízo competente "certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação ". Apesar de esgotadas todas as medidas previstas na lei, sem êxito na localização do suposto pai, insiste o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE PETRÓPOLIS - RJ, instado pela PROMOTORIA DE FAMÍLIA DE PETRÓPOLIS - RJ, em dar continuidade ao procedimento.

Aduz que "as diligências requeridas pelo Ministério Público e ordenadas pelo Ilustre Juiz Impetrado não se encontram no rol de competências afetas ao Impetrante ", o que caracteriza excesso de poder, bem como violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao art. 2º da Lei 8.560/92, ao art. 13 da Lei 6.015/73 e ao art. 236, §§ 1º, e 3º, da Constituição Federal. Afirma, ademais, que, em se tratando de ordem manifestamente ilegal, não precisa o oficial registrador cumpri-la. Requer, ao final, o provimento do recurso, concedendo-se a segurança, "para que seja garantido ao Impetrante o direito de exercer as suas atribuições nos limites da Lei 8.560/1992 combinado com os artigos e 5º do Provimento nº 7/98 da Corregedoria de Justiça do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, tornando insubsistente as determinações das autoridades impetradas ".

No parecer de fls. 1.011/1.014, o d. órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo "ausentes os pressupostos inafastáveis da ação mandamental, a ilegalidade do ato atacado e o direito revestido das características de liquidez e certeza ".

Às fls. 1.016/1.027, o ora recorrente junta aos autos parecer e decisão da d. Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com manifestação favorável à sua pretensão.

Conclusos os autos, inicialmente, ao eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, membro da colenda Primeira Seção desta Corte de Justiça, houve determinação de redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da colenda Segunda Seção, entendendo por sua competência para julgar demandas que envolvam procedimento oficioso de investigação de paternidade (fls. 1.029/1.030).

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

O procedimento oficioso de averiguação de paternidade está previsto no art. 2º da Lei 8.560/92, iniciando-se por ato do Oficial de Registro, a quem incumbe obter os dados do suposto pai, tais como nome e prenome, profissão, identidade e residência, auxiliando o d. Juízo competente que presidir o procedimento.

Eis o teor do mencionado dispositivo legal:

"Art. Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º. O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai,independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º. O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º. Se o suposto pai não atender no prazo de 30 (trinta) dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade."

Por sua vez, o Provimento 7/98 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual disciplina a forma de cumprimento da Lei 8.560/92, determina que os Oficiais ou Responsáveis pelo expediente de Registro Civil das Pessoas Naturais adotem os seguintes procedimentos quanto ao registro de menor sem a paternidade estabelecida:

"Art. 4º. No caso de comparecimento da genitora que decline o nome e endereço do pai do registrando, o Oficial ou o Responsável pelo Expediente deverá, obrigatoriamente, convocar, de ofício, o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

Parágrafo único. Caso não atendida a convocação no prazo de trinta dias, ou negada a paternidade, o Oficial ou Responsável pelo Expediente remeterá a certidão do registro juntamente com os dados de qualificação e endereço do suposto pai, ao representante do Ministério Público para que intente, se houver elementos suficientes a ação de investigação de paternidade.

Art. 5º. Em caso de registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, havendo manifestação da genitora com os dado de qualificação e endereço do suposto pai, deverá o Oficial ou o Responsável pelo Expediente encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao juiz com competência em matéria de registro civil das pessoas naturais."

A finalidade da Lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria-Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil.

O procedimento oficioso de averiguação de paternidade que tramita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob a presidência do juiz competente, é meio de facilitação do reconhecimento da paternidade pelo genitor, em favor do interesse do menor, sem as delongas inerentes aos processos judiciais.

Incumbe, assim, ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Natural dar início ao mencionado procedimento oficioso, quando o registro de nascimento do menor estiver apenas com a maternidade estabelecida, buscando, para tanto, obter informações a respeito do suposto genitor, além de subsidiar o juiz competente que presidir o procedimento, realizando as diligências por ele requeridas.

Portanto, a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo Oficial do Registro Civil de Pessoa Natural é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paterna.

Enquanto viáveis, devem ser promovidas as diligências necessárias à identificação da paternidade. Somente se não houver o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo suposto genitor nesta via, é que o Parquet , se existirem elementos suficientes, ajuizará a competente ação de investigação de paternidade, não ficando, por certo, inviabilizada a propositura dessa ação por legítimo interessado.

Desse modo, as diligências realizadas pelo oficial ou responsável pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no âmbito do procedimento oficioso, poderão conduzir ao reconhecimento da paternidade ou, ao menos, trazer elementos de identificação do suposto pai para instauração de ação investigatória pelo Ministério Público.

Na hipótese em exame, quando a genitora foi ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para registrar seu filho apenas com a filiação materna, o oficial registrador, nos termos do art. da Lei 8.560/92, após providenciar o registro de nascimento, iniciou procedimento oficioso de investigação de paternidade, para fins de colher as informações paternas e encaminhá-las ao d. Juízo competente.

Da análise das provas pré-constituídas trazidas aos autos (fls. 25/55), verifica-se que a genitora forneceu o nome do suposto pai e, posteriormente, o endereço de que tinha conhecimento. Por sua vez, o Oficial de Registro providenciou a notificação do genitor para comparecimento na serventia. No entanto, a carta registrada foi devolvida, porquanto inexistente o endereço fornecido.

De ordem do d. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Petrópolis/RJ, o Oficial Registrador promoveu, então, a notificação da genitora para que comparecesse à serventia para informar o endereço correto do suposto pai do menor, tendo esta informado desconhecer outras informações a respeito do alegado genitor de seu filho.

Na sequência, atendendo à solicitação do d. órgão do Ministério Público estadual, o d. Juízo a quo determinou ao Oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural o cumprimento de nova diligência, consubstanciada na solicitação de informações perante o colendo Tribunal Regional Eleitoral do endereço e zona eleitoral do suposto pai.

Como era de se esperar, o douto Corregedor Regional Eleitoral informou ao Oficial de Registro a impossibilidade de atendimento da solicitação feita, ponderando que a Resolução 21.538/2003, em seu art. 29, somente autoriza a divulgação dos dados pessoais de eleitor quando solicitados por autoridade judicial ou do Ministério Público O oficial recorrente requereu, então, o arquivamento do procedimento.

O d. Juízo de Direito, após manifestação do d. órgão do Ministério Público estadual, concluiu não ser cabível tal requerimento, considerando inoportuna a manifestação do Oficial do Registro Civil, "eis que aquele não detém qualquer legitimidade para requerer o arquivamento dos autos. A manifestação do Ministério, que visa obter elementos para a propositura de ação de investigação de paternidade, revela apenas a preocupação do parquet com a celeridade e a economia processual, já que o feito se encontrará devidamente instruído quando da distribuição e processamento em sede judicial " (fl. 48).

O Oficial de Registro Civil, ora impetrante, interpôs recurso de apelação contra essa decisão. Não se tem notícia do resultado dessa apelação. Também não há nos autos mais dados quanto ao andamento do citado procedimento oficioso de investigação de paternidade.

Entendendo configurados abusos e ilegalidades, o recorrente impetrou este mandado de segurança "para que seja garantido ao Impetrante o direito de exercer as suas atribuições nos limites da Lei 8.560/1992 combinado com os artigos 4º e 5º do Provimento 7/98 da Corregedoria de Justiça do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, tornando insubsistente as determinações das autoridades impetradas ".

Sucede que não parece existir direito líquido e certo próprio do ora impetrante de ver arquivado o mencionado procedimento ou de ser liberado de novas diligências que lhe sejam determinadas no aludido feito. As requisições do magistrado ao Oficial de Registro, quando consideradas pelo juiz necessárias ao atendimento do interesse social e do menor registrando, em seu direito personalíssimo, sobrepõem-se a interesses privados, e não podem ser consideradas abusivas ou ilegais, salvo em casos excepcionais, a serem averiguados pela d. Corregedoria-Geral de Justiça, em cada oportunidade.

As atividades notarial e de registro, embora privadas, são delegadas pelo Poder Público, devendo, pois, o oficial responsável observar a finalidade pública dos atos delegados e seguir as determinações judiciais.

A respeito da controvérsia, o d. órgão do Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.011/1.014, bem salientou que: "no caso em tela, a situação fática relatada não contraria o elenco legislativo em vigor, pois as providências requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo MM. Juiz traduzem simples solicitação de informações acerca dos dados do suposto genitor, dados úteis para a propositura de investigação de paternidade.

Não se vislumbra a alegada tentativa de cometer ao Oficial do registro Civil, as competências descritas nos §§ e 2º, do art. 2º, da Lei 8.560/92. Ademais, vê-se que a Egrégia Corte de Origem procedeu ao exame da legislação aplicável (fls. 950/952) para concluir pela inexistência de respaldo legal para o pleito do recorrente ".

Quando entender existir ilegalidade ou abuso de poder por parte do Julgador, sempre poderá o Oficial de Registro Civil solicitar providências perante a Corregedoria-Geral de Justiça, a qual deliberará a respeito.

No caso em análise, como dito, a d. Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, realizado o devido procedimento administrativo, proferiu decisão favorável ao Oficial de Registros, como se vê nas fls. 1.024/1.027.

Com essas considerações, conclui-se inexistir direito líquido e certo a ser amparado pela via heroica, não merecendo reforma o v. acórdão recorrido proferido no julgamento deste mandado de segurança.

Diante do exposto, ausente direito líquido e certo próprio do impetrante, nega-se provimento ao recurso ordinário.

É como voto.