MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decisão do STF estabelece “non-sense” na extinção do foro especial para ação de improbidade

Decisão do STF estabelece “non-sense” na extinção do foro especial para ação de improbidade

Da Redação

sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Atualizado em 22 de setembro de 2005 09:01


Decisão do STF estabelece “non-sense” na extinção do foro especial para ação de improbidade

 

No último dia 17/9, o STF por maioria dos votos (7 x 3) deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2797 interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) em face da Lei nº 10.628/02, que criou o foro especial para ação de improbidade administrativa, estendendo a regra para ex-autoridades, inclusive quanto à matéria penal. Com a decisão, ex-autoridades deixam de fazer jus ao foro especial em matéria criminal e em ações de improbidade administrativa.

O voto condutor da maioria, proferido pelo ministro Sepúlveda Pertence, alega que a Lei nº 10.628/02 representaria uma tentativa do parlamento em rever a decisão do STF que revogou a Súmula 394. O texto dessa Súmula previa que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

Nela, o foro especial constitucionalmente previsto aplica-se a ações penais, e sendo cível a natureza das ações de improbidade, a lei ordinária não poderia dispor sobre competência do STF por se constituir em tema privativo de norma constitucional.

Para o sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Fábio Barbalho Leite, os argumentos do STF não se sustentam. Primeiro, porque o preceito da Lei nº 10.628/02 era muito mais restrito do que o da Súmula 394 por circunscrever o foro especial aos crimes e ações de improbidade relacionados com o exercício do cargo; segundo, porque a composição atual do STF é outra, sensivelmente, distinta daquela que revogou a súmula.

Segundo Barbalho Leite, "o novo colegiado bem poderia interpretar a constituição em termos distintos, não havendo sentido em prestigiar decisão anterior simplesmente por ser anterior. Além disso, a previsão constitucional do foro especial não o restringe, exclusivamente, à matéria penal; e, embora admissível que a competência do STF seja tema de direito constitucional, não se afasta a sua extensão por ampliação conceitual decorrente de interpretação sistemática e teleológica, o que permitiria acatar a lei como constitucional".

O sócio considera que "o mais temerário dessa decisão é o estabelecimento de um ‘non-sense’ sobre matéria". "De um lado", diz ele, "reconhece foro especial para autoridades em exercício; de outro, afasta-o quando esses mesmos agentes, fora de seus cargos, ficam expostos, por exemplo, ao revanchismo político, às teses de voluntaristas e à temeridade dos amantes dos holofotes que tanto fecundam ações civis públicas, de improbidade e ações populares País afora, que com freqüência, mesmo quando improcedentes, impõem sanções pesadas aos acusados, como as do constrangimento à honra e à imagem e despesas com defesa processual".

Assim, acrescenta Barbalho Leite, o STF faz da prerrogativa de foro uma meia-proteção que acaba sendo proteção nenhuma: "Qualquer promotor substituto de um ermo brasileiro qualquer pode pedir o afastamento liminar do Sr. Presidente da República em ação de improbidade administrativa e ter esse pedido deferido pelo diligente juiz substituto em substituição numa vara perdida. Se o caso for de ação penal, basta esperar-se que o então governante se torne ex-presidente. Como se vê, nossas autoridades máximas estão agora completamente tranqüilas para tomar decisões impopulares ou enfrentar interesses de grupos bem organizados; elas podem propor reformas constitucionais do Judiciário, reformas previdenciárias, novas regulações em setores econômicos importantes, mudar a política monetária, tributar mais os bancos etc., elas podem fazer isso sem perder o sono, mesmo cientes que, deixando o cargo, poderão ser demandadas sobre os mais variados atos ou fatos atinentes ao exercício daquele cargo – com pedidos de multa, indenização, suspensão de direitos políticos, suspensão do direito de contratar com o Estado e receber subsídios direta ou indiretamente – em qualquer lugar do país."

___________

Fonte: Edição nº 172 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









___________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...