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Decisão

Suspensa liminar que impedia divulgação de salários no Senado

Sindilegis não queria a veiculação dos nomes dos funcionários públicos na divulgação de suas remunerações.

Da Redação

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Atualizado às 08:57

O presidente do TRF da 1ª região, desembargador Federal Mário César Ribeiro, concedeu efeito suspensivo requerido pela União contra tutela antecipada concedida pelo juízo Federal da 7ª vara da Seção Judiciária do DF, que determinou que a divulgação das remunerações dos servidores substituídos do Sindilegis - Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União deverá se dar de forma individualizada, sem, porém, gerar-se a veiculação dos seus nomes, mas admitindo a inserção de outros dados, tais como a matrícula, função e cargo.

No pedido de suspensão da tutela antecipada formulado ao TRF da 1ª região, a União alega, entre outros argumentos, que o governo vem adotando medidas para garantir a publicidade e a transparência de seus gastos, e que há precedentes do STF no sentido de que "eventual decisão que impeça a publicidade dos gastos públicos com remuneração de servidores públicos acaba por reflexamente causar grave lesão à ordem pública, na medida em que impede a normal execução de política pública de notável relevância para a nação".

O presidente consignou entendimento do STF, em recurso interposto pela União em caso idêntico, de "que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, com violação da regular ordem administrativa e com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial de parte dos gastos públicos".

  • Processo: 0053249-75.2012.4.01.0000

Veja a íntegra da decisão.

____________

REQUERENTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - SINDILEGIS

ADVOGADO: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM

ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO

ADVOGADO: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: HELLEN PEREIRA GONTIJO

ADVOGADO: THIAGO MELO SOARES

DECISÃO

Suspensão de Antecipação de Tutela. Divulgação Nominal da Remuneração dos Servidores do Senado. Presidente do STF. Decisão. Caso idêntico. Deferimento.

A União requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da tutela antecipada proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n.º 37820.53.2012.4.01.3400, que determinou que a divulgação das remunerações dos servidores substituídos do sindicato autor deverá se dar de forma individualizada, sem, porém, gerar-se a veiculação dos seus nomes, mas admitindo a inserção de outros dados, tais como a matrícula, função e cargo.

A requerente alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, tendo em vista que não foi anexada à petição inicial da Ação Ordinária a ata da assembleia autorizando a atuação específica do autor para a presente ação, conforme determina a Lei nº 9.494/1997, em seu art. 2º-A, parágrafo único; que o Decreto 7.724/2012, que teve a vigência afastada pela decisão, foi editado pela Presidente da República e, por isso, há vedação legal para a concessão de liminar em juízo de primeiro grau, nos termos da Lei 8.437/92, art. 1º, § 1º; e que não há possibilidade jurídica do pedido veiculado na ação originária, já que o pleito de inconstitucionalidade de ato normativo federal só pode ser formulado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, não detendo a requerida legitimidade para ajuizá-la.

Sustenta que, no plano federal, o governo vem adotando medidas para garantir a publicidade e a transparência de seus gastos; que a Lei nº 12.527/2011 consagra a necessidade de o Poder Público, seja em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, garantir o acesso à informação, bem como a gestão transparente desta, propiciando amplo acesso e divulgação, independentemente de solicitação; e que o

Decreto n.º 7.724/2012 "não é ilegal, não extrapolando o poder regulamentar, mormente pelo fato de que a Lei n.º 12.527/2011 não estabelece rol numerus clausus de informações a serem disponibilizadas pelo Poder Público".

Assevera que a decisão pode acarretar "efeito multiplicador das demandas individuais e demais ações coletivas, ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em ações que contenham o mesmo objeto ajuizadas por outros servidores ou mesmo outros substitutos processuais" (fl.21).

Por fim, alega que há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "eventual decisão que impeça a publicidade dos gastos públicos com remuneração de servidores públicos acaba por reflexamente causar grave lesão à ordem pública, na medida em que impede a normal execução de política pública de notável relevância para a nação" (fl. 23).

Pois bem, o pedido de suspensão não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, pois os fundamentos legalmente exigidos para a procedência do incidente são estritos e vinculados (decisões que possam acarretar lesão grave aos valores protegidos pelo art. 4º da Lei 8.437/1992 ou pelo art. 15 da Lei 12.016/2009 - ordem, saúde, segurança e economia públicas).

Assim, dentro dessa dinâmica restritiva e excepcional que deve conduzir a análise do requerimento, questões sobre impossibilidade jurídica do pedido não se inserem entre aquelas cujos aspectos de controle deve deter-se o Presidente do Tribunal, a fim de verificar a procedência do pedido de concessão da medida suspensiva. Com efeito, as questões relacionadas a condições da ação devem ser dirimidas pelas vias recursais ordinárias.

Relevante destacar que questão praticamente idêntica foi enfrentada por mim na Suspensão de Segurança n.º 41891-16.2012.4.01.0000/DF, na qual indeferi o pleito, em decisão publicada no e-Dj em 20/07/2012, sob os seguintes fundamentos:

(...)

À luz da vocação do instrumento jurídico em análise, entendo que a decisão não acarreta grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência. A questão em debate enseja implicação de ordem política e de grande interesse público. No entanto, parece sensato - e atende ao princípio da precaução - manter a efetividade da decisão intacta até que sejam analisados supostos desbordamentos da atividade regulamentar ou, ainda, até que seja averiguado se o Ato Administrativo, que expõe em rede mundial (internet) os rendimentos individualizados (nome, lotação, descontos etc.) dos servidores públicos federais, fere ou não garantias individuais do servidor-cidadão, como alega o autor da ação ordinária.

Ademais, para atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos, bem como à concretude da política de transparência da gestão pública, não é indispensável - em exame perfunctório, enquanto não se decide o mérito da demanda pelas vias ordinárias - a indicação do nome dos servidores nas respectivas folhas de pagamento, preservando-lhes a privacidade. A decisão impugnada tem o intuito meramente acautelador, afastando, tão somente, a publicação de forma individualizada.

Isto posto, conforme explicitado, por não configurada a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, indefiro o pedido formulado pela União.

Acrescento, nesta oportunidade, que, quando o servidor ingressa no serviço público, não consta do respectivo edital do concurso que a sua remuneração será nominalmente identificada e divulgada e que, assim sendo, como agente público, terá de arcar com risco pessoal e familiar decorrente da publicação desses dados.

Todavia, após o indeferimento do pedido, a União interpôs novo pedido de suspensão perante o Supremo Tribunal Federal, que deferiu o requerimento, em decisão divulgada em 02/08/2012, nos seguintes termos:

6. Como ainda se faz de facilitada percepção, a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral, nos exatos termos da primeira parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Sobre o assunto, inclusive, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já se manifestou. Confira-se a ementa da SS 3.902-AgR, de minha relatoria:

"(...)

1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.

Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.

2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo "nessa qualidade" (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O "como" se administra a coisa pública a preponderar sobre o "quem" administra - falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.

4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.

5. Agravos Regimentais desprovidos."

7. No mesmo tom, transcrevo algumas passagens da decisão do Ministro Gilmar Mendes na referida SS 3.902, in verbis:

"(...)

Nesse sentido, a Constituição abriu novas perspectivas para o exercício ampliado do controle social da atuação do Estado, com destacada contribuição da imprensa livre, de organizações não-governamentais e da atuação individualizada de cada cidadão.

Ao mesmo tempo, os novos processos tecnológicos oportunizaram um aumento gradativo e impressionante da informatização e compartilhamento de informações dos órgãos estatais, que passaram, em grande medida, a serem divulgados na Internet, não só como meio de concretização das determinações constitucionais de publicidade, informação e transparência, mas também como propulsão de maior eficiência administrativa no atendimento aos cidadãos e de diminuição dos custos na prestação dos serviços.

(.)

Entretanto, no presente momento, diante das considerações acima expostas, entendo que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, com violação da regular ordem administrativa e com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos.

Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador" (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto,ajuizadas individual ou coletivamente."

8. Por fim, registro que, quando da entrada em vigor da recente Lei nº12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação Pública), esta nossa Corte decidiu "divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas". O que se deu na quarta sessão administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade.

9. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos das liminares concedidas nos autos da Ação Ordinária nº 33326-48.2012.4.01.3400, até o trânsito em julgado do processo.

Comunique-se.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2012. (SL 623/DF, Ministro Ayres Britto, DJE 03/08/2012.)

Como se vê, o Presidente do egrégio Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 623/DF, concedeu, com fundamento em precedente daquela colenda Corte, efeito suspensivo requerido pela União, consubstanciado na existência dos pressupostos elencados no art. 4º da Lei 8.437/1992. Isso posto, ressalvado meu entendimento exposto na supramencionada decisão monocrática que proferi sobre o mesmo tema, ante a possibilidade de, uma vez indeferido o pedido de suspensão, o requerimento poder ser renovado perante aquela Corte Suprema, defiro o pedido de suspensão formulado pela União.

Intimem-se. Publique-se.

Transcorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos.

Brasília, 5 de setembro de 2012.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Presidente

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