MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supermercado terá que indenizar por vender produto vencido
Consumidor

Supermercado terá que indenizar por vender produto vencido

Houve falha do comerciante no controle de qualidade dos produtos.

Da Redação

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Atualizado às 08:18

O juiz de Direito Matheus Zuliani, da 10ª vara Cível de Brasília/DF, condenou um supermercado e uma fabricante de alimentos ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois menores que ingeriram biscoitos vencidos. Ambos também pagarão R$ 2,97, a título de danos materiais, referentes ao valor dos biscoitos.

Em março de 2010, a mãe dos menores foi ao supermercado e comprou três pacotes de biscoito, tortinhas cheese cake geléia de goiaba. Seus filhos ingeriram os biscoitos e logo após começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro, devido à possível infecção alimentar. Ao verificar a data de validade dos biscoitos adquiridos, constatou que o prazo de validade estava vencido, desde outubro de 2009.

A mãe procurou o supermercado para informar o ocorrido. O supermercado disse que retornaria para providências e reteve as embalagens dos biscoitos. Não obtendo resposta, a mãe voltou ao supermercado para buscar esclarecimentos, quando foi informada de que nada poderia ser feito e que não teria as embalagens devolvidas. A mãe insistiu pela devolução, mas as embalagens foram devolvidas com a data de validade rasurada.

O magistrado entendeu que houve falha do comerciante no controle de qualidade dos produtos, "em virtude de ser norma de segurança básica não vender produtos com prazo de validade vencido". Para Matheus Zuliani, "o preço que se paga é o perigo que se oculta no fornecimento de serviços em grande escala. Daí a necessidade de se proteger a saúde do consumido". O juiz também ressaltou que compete a quem compra fiscalizar a validade dos produtos, no entanto, "o descuido e a falta de concentração com essa tarefa, que é explicável, não transfere a culpa para a vítima".

  • Processo: 2010.01.1.089972-8

Veja a íntegra da decisão.