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TIM deve indenizar por disponibilizar sanitários com portas transparentes

Idas ao banheiro também eram restringidas pela empresa.

Da Redação

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Atualizado às 15:18

A 5ª turma do TST manteve decisão que condenou a TIM a indenizar uma ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela turma. Para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 126 da Corte.

De acordo com os autos, na ação, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava, sendo concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, criando situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.   

A TIM alegou, em sua defesa, que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à empregada.

O TRT da 9ª região, com base em provas testemunhais, manteve a condenação e concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.

A TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.

Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, as conclusões a que chegou o TRT após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à súmula 126. Segundo ele, a TIM praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".

Veja a íntegra do acórdão.

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