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Lucro

Hospital deve pagar dividendos mínimos a acionista minoritário

Distribuição dos dividendos é estabelecida no art. 202 da lei 6.404/76.

Da Redação

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Atualizado às 12:18

A 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento a recurso de Hospital contra sentença que determinou pagamento de dividendos mínimos obrigatórios de 25% do lucro líquido ajustado a acionista minoritário.

O hospital historicamente não distribui dividendos, mas em assembleia realizada em 2010 relativamente ao exercício de 2009, o escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, representando acionista, contestou proposta da diretoria de que os dividendos fossem todos investidos no hospital novamente.

O juízo de 1ª instância deu procedência à ação proposta pela banca, e em apelação ao TJ o hospital manifestou sua oposição à distribuição de dividendo obrigatório, entre outros por necessidade de compra de equipamentos hospitalares e continuação do projeto de modernização.

O desembargador José Reynaldo consignou porém que a distribuição dos dividendos é estabelecida no art. 202 da lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, e que "o dispositivo legal estabelece a possibilidade da deliberação assemblear introduzir a matéria, não podendo entretanto ser inferior ao mínimo legal".

___________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0038799- 32.2010.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante HOSPITAL ANA COSTA S/A, é apelado D.S.D..

ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ REYNALDO (Presidente), RICARDO NEGRÃO E LIGIA ARAÚJO BISOGNI.

São Paulo, 16 de outubro de 2012.

JOSÉ REYNALDO

RELATOR

VOTO Nº: 12376

APEL. Nº: 0038799-32.2010.8.26.0562

COMARCA: Santos

JUIZ: Rafael Pavan de Moraes Filgueira

APTE.: Hospital Ana Costa S/A

APDA.: D.S.D.

Sociedade anônima Dividendo obrigatório Ausência de previsão estatutária Decisão assemblear determinando a distribuição de dividendo obrigatório inferior ao mínimo legal Impossibilidade, quando houver oposição de acionista presente na assembleia Inteligência do disposto no artigo 202, § 3º da Lei nº 6.404/76 Ação procedente Apelação desprovida.

Ao relatório da r. sentença de fls. 194/195, acrescenta-se que ação de cobrança de dividendos obrigatórios em sociedade anônima foi julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de R$19.325,58 acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Apela a vencida, alegando em suma, que a que a sentença impugnada deixou de enfrentar a legalidade da decisão assemblear que declarou dividendos inferiores ao mínimo legal ao fundamento na incompatibilidade com a situação financeira da empresa, hipótese prevista no § 4º do artigo 202 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76). Entende que os dividendos são mera expectativa de direito do acionista, o qual não tem como exigi-los em ação de cobrança, devendo promover judicialmente a anulação da decisão assemblear para que outra assembleia observe o seu direito e integre no seu patrimônio o crédito aos dividendos pretensamente devidos. Argumenta que a retenção de parte do lucro líquido apurado no exercício de 2009 foi deliberada na assembleia geral ordinária de 2010 em absoluta consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, com base na decisão tomada pelo Conselho de Administração e fundada na incompatibilidade da distribuição prevista nos estatutos com a situação financeira da companhia, diante da necessidade de compra de equipamentos hospitalares na ordem de R$ 6 milhões e da continuação de modernização no montante de R$ 7 milhões.

Pede o provimento do recurso com a reforma da r. sentença.

Recurso preparado, recebido e respondido, com preliminar de não conhecimento por falta de interesse recursal, afirmando que o recurso manejado reflete mero inconformismo da parte e trata de reprodução “ipsis literis” da contestação, e no mérito, pedido de desprovimento, por ausência de situação de risco em relação à continuidade da companhia, bem como, requerimento de majoração da verba honorária para o patamar máximo de 20%, ante a complexidade da matéria.

Distribuído o recurso à 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Des. Salles Rossi, em julgamento realizado em 23.11.2011 não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, órgão colegiado judicante competente para análise e julgamento do recurso, de acordo com a Resolução 538/2011 do Órgão Especial deste Tribunal.

É o relatório.

Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de diferença de dividendos obrigatórios devidos a acionista de sociedade anônima fechada, relativos ao ano de 2009, em razão do recebimento de valor inferior ao mínimo legal (25% do lucro líquido apurado, artigo 202, § 2º da Lei das S/A).

A defesa apresentada pugna pela improcedência do pedido pela inexistência de direito de crédito aos dividendos pretendidos por ausência de declaração pela assembleia dos dividendos pretendidos pela autora, ora apelada, caracterizando-se como mera expectativa de direito que não implica no poder de exigir a prestação. Acrescenta versar a hipótese ao disposto no § 4º do citado artigo 202 da Lei das S/A, diante da justificada apresentada por órgão da administração para que não fossem distribuídos dividendos obrigatórios mínimos, dada a situação financeira incompatível com seu pagamento, por necessidade de compra de equipamentos hospitalares e da continuação de projeto de modernização.

A distribuição dos dividendos obrigatórios é estabelecida no artigo 202 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.

No havendo comprovação de previsão estatutária a respeito de referida distribuição, o dispositivo legal estabelece a possibilidade da deliberação assemblear introduzir a matéria, não podendo entretanto ser inferior ao mínimo legal, que corresponde a 25% (cinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado conforme indicado no inciso I do referido artigo (§ 2º).

É possível, porém, a distribuição do dividendo obrigatório inferior ao mínimo legal, conforme estabelecido no § 3º do mesmo artigo:

§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

No presente caso, a apelada manifestou sua oposição à distribuição de dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo, o que caracteriza a impossibilidade de decisão assemblear nesse sentido (fls. 76 e 84).

Não socorre à apelante a justificativa apresentada por sua administração necessidade de compra de equipamentos hospitalares e continuação do projeto de modernização a qual não se coaduna à hipótese de incompatibilidade com a situação financeira da companhia indicada no § 4º do artigo 202 da Lei 6.404/76.

Disso resulta a impossibilidade da distribuição do dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo legal.

Conforme aponta Alfredo de Assis Gonçalves Neto, é possível que a companhia, mesmo produzindo bons lucros, não distribua nenhum dividendo a seus acionistas. De fato, a lei permite que a AGO, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, delibere a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo lucro líquido. (...) Basta, porém, que a essa deliberação oponha-se qualquer acionista presente à assembleia, mesmo quando titular de uma única ação com ou sem direito de voto, para que a companhia veja-se forçada a distribuir o dividendo mínimo obrigatório (Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas, 2ª ed., RT, 2010, p. 233).

Correta, portanto, a r. sentença.

Por estes motivos, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ REYNALDO

Relator

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