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Responsabilidade

Construtora deve indenizar por inundação

Alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira.

Da Redação

domingo, 28 de outubro de 2012

Atualizado em 27 de outubro de 2012 09:22

A construtora Conspar Engenharia Ltda. terá que indenizar,em R$ 17.500, por danos morais, uma família de Itabira que teve sua casa inundada. O alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira, quando realizava uma obra pública. A decisão, da 17ª câmara Cível do TJ/MG, confirma sentença de primeira instância.

Segundo o processo, em julho de 2004, após a ocorrência de fortes chuvas, a residência da família foi inundada. Depoimentos de testemunhas comprovam que a casa ficou cheia de água e esgoto, na altura de 30 centímetros, danificando roupas e móveis. A enxurrada teria sido desviada pelos entulhos, deixados pela construtora próximo à rede pública de esgoto, diretamente para a casa das vítimas. De acordo com o relato, nunca houve outros alagamentos no local. O juiz de Direito Afrânio José Fonseca Nardy, da 2ª vara Cível de Itabira, condenou a construtora a indenizar cada membro da família - cinco no total - em R$ 3.500.

Inconformada, a construtora recorreu ao TJ, sob alegação de que a inundação ocorreu por motivo de força maior, já que a empresa teria concluído o fechamento da rede de esgoto sem deixar restos de construção que pudessem causar os danos. Argumentou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o imóvel da família foi construído em terreno ocupado irregularmente, o que contribuiu para a inundação.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, concluiu,a partir dos depoimentos constantes do processo, que a inundação ocorreu por culpa da construtora, "que foi negligente na execução da obra, deixando entulhos próximo à saída pluvial daquela região". O relator afirmou ser "descabida" a tese de que a irregularidade de ocupação do terreno teria contribuído para a ocorrência do alagamento.

Segundo o desembargador, foram comprovados os danos morais sofridos pelos autores, que "suportaram vários transtornos e constrangimentos, tais como o mau cheiro advindo da inundação, o perigo constante de contaminação, o risco de contrair doenças, além da frustração de ver destruídos e deteriorados seus bens materiais adquiridos com muito esforço". Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Márcia de Paoli Balbino concordaram com o relator.

  • Processo: 0748155-34.2007.8.13.0317

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