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Contrato

STJ não anula termo de confissão de dívida assinado por Romário

3ª turma entendeu que o ex-atleta não comprovou a existência de defeito no negócio jurídico.

Da Redação

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Atualizado às 15:12

A 3ª turma do STJ julgou improcedente o pedido do ex-jogador de futebol e atual deputado Federal, Romário de Souza Faria, para anular um termo de confissão de dívida assinado por ele com a finalidade de quitar astreintes devidas à Koncretize Projetos e Obras Ltda.

Romário, que era sócio do Café Onze Bar, contratou a Koncretize para administrar o estacionamento do local, com a utilização de elevadores de veículos. Na ocasião do fechamento do bar em 2011 houve a rescisão do contrato, iniciando-se a retirada dos elevadores.

A recorrida ajuizou, então, ação cautelar requerendo a suspensão do desmonte dos elevadores. A liminar foi deferida, com a fixação de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida, o recorrente se viu pressionado pelo aumento exponencial da multa cominatória, que acabou por alcançar a quantia de mais de R$ 3 mi, e firmou termo de confissão de dívida no valor de cerca de R$1,5 mi a fim de cessar o débito milionário. Entretanto, o recorrente não honrou seu compromisso.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto foi vencedor, considerou que o provimento do recurso exigiria um estudo minucioso das cláusulas contratuais e o reconhecimento de fatos que a instância de origem não reconheceu, incidindo, por isso, as súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a revisão de cláusula contratual e de provas.

A turma, por maioria, concluiu que "se a questão é de anulabilidade, deve a parte comprovar a ocorrência de quaisquer dos defeitos que maculam o negócio jurídico, tais como o erro, a coação, o dolo ou a fraude, o que também não restou evidenciado nos autos".

Confira a íntegra da decisão.

Veja que já foi publicado no Migalhas sobre o caso.

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Migalhas nº 2.957 - Quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Ripa na chulipa

Bem amigos do Migalhas. O STJ deu início ao julgamento do REsp 1.314.205, no qual disputam provimento o jogador Romário versus Koncretize Projetos e Obras. Apitando o jogo, como relatora, a ministra Fátima Nancy. Acendem-se os refletores e começa a partida : o Baixinho era sócio do "Café 11 Bar" e a referida empresa era parceira ("e aí parceiro") no estacionamento. Quando as cortinas do estabelecimento se fecharam, houve uma pendenga acerca do direito de continuar no local, em especial quanto ao uso de elevadores de carros. Em liminar, a Koncretiza concretizou sua vontade, de modo que poderia ficar no local com os tais elevadores. Sobre isso foi fixada multa diária por falta, digo por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 5 mil. Mas essa questão (lugar e equipamentos) parece ter sido olvidada, já que o que se busca agora é a execução provisória das astreintes. Isso se deu porque o juiz de 1º grau determinou o pagamento no valor de R$ 880 mil em execução provisória, antes até do trânsito em julgado da ação principal que corre no RJ (pelo que se sabe não há nem sequer sentença). Quando do julgamento da execução provisória no TJ/RJ, o valor da multa já estava em fenomenais (ops, este é outro camisa 9) R$ 3 milhões. O fato é que nesse intervalo de jogo, Romário pediu substituição, firmando termo de confissão de dívida no valor de R$ 1 mi, com multa de R$ 400 mil. Mesmo assim, e tão acostumado a jogar na banheira, ele não abriu o placar. Ficou no zero a zero, não marcando nenhum tento. A empresa, então, resolveu executar a multa de R$ 400 mil, mais as astreintes integrais (os tais R$ 3 mi). Apreciando o caso, e uma eventual nulidade da confissão que foi suscitada, a Corte fluminense entendeu que o contrato era válido e o título autônomo. Diferentemente, no entanto, foi o que asseverou ontem a ministra Nancy, dando provimento ao recurso do Baixinho. Para ela, ao confessar a dívida o agora deputado Federal não fez firula. Ele teria assinado o termo por pressão diante de vários motivos : o aumento exponencial do valor, a desconsideração da personalidade jurídica e o iminente bloqueio de seus bens pessoais. Deu-se, segundo ela, turbação de sua manifestação volitiva com consequente vício de consentimento. Como não vale carrinho por trás, a ministra lembrou que o art. 422 do CC exige o fair play também nas relações jurídicas e que, por ora, a multa é um direito apenas em tese. De fato, se a ação principal neste caso for julgada improcedente a multa não será devida. Assim, a ministra, de bate-pronto, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da confissão de dívida. Tocada a bola para o ministro Paulo de Tarso, este pediu tempo. Após o pedido de vista, aguardam, já aquecidos e prontos para entrar, os ministros Massami, Cueva e Benetti. Como se vê, o caso do craque do tetra é de suma importância para que o STJ nos diga : se a astreinte se prende ao valor da causa original ? Se é autônoma ? E se pode ser executada provisoriamente ? São perguntas que só serão respondidas no mata-mata. Olho no lance...

Migalhas nº 2.958 - Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Migalhas dos leitores - Ripa na Chulipa

"Prezados, sobre a notícia de hoje sob o título 'Ripa na Chulipa' (Migalhas 2.957 - 12/9/12), como advogada da recorrida Koncretize cumpre informar acerca de alguns tópicos: A empresa Koncretize e o Romário não eram parceiros no estacionamento. Romário fez um contrato para que a Koncretize explorasse o estacionamento usando os tais elevadores de veículos cujo sistema era conhecido por 'easy parking vertical'. A pendenga não era acerca do direito de continuar no local ou sobre o uso de elevadores. O nascedouro desta ação funda-se no fato de que o Romário encerrou as atividades do bar antes de vencer o contrato de 5 anos para a exploração do estacionamento porque resolveu abrir um bingo e por conta própria desmontou parte deste sistema. A liminar foi concedida para que Romário parasse com o desmanche e voltasse os equipamentos ao seu 'status quo' anterior. Isso não foi cumprido pelo que fez incidir a multa diária de 5 mil reais. O termo de confissão de dívida foi um acordo em relação ao pagamento desta multa. O julgamento de ontem nada tem a ver com a execução ou não da multa. O que está sendo julgado é apenas se o Termo de Confissão merece ser anulado ante a afirmação feita por Romário de que teria sido coagido a assinar este Termo. As instâncias inferiores afirmam que ele não comprovou a coerção. A ministra Nancy entendeu diferente. Agora aguardamos o entendimento do presidente da Turma Ministro Sanseverino. Obrigada," Cléa Corrêa - escritório Maurício Corrêa Sociedade de Advogados S/C

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