MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Editora e autor devem indenizar mulher citada em obra sem autorização
História

Editora e autor devem indenizar mulher citada em obra sem autorização

Por unanimidade, foi fixado valor em R$ 10 mil sob o entendimento de que réus faltaram com zelo e cuidado.

Da Redação

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Atualizado às 09:16

Uma mulher cuja história foi exposta sem autorização em uma obra jurídica será indenizada pela editora e seu autor. A decisão, da 6º câmara Cível do TJ/RS, condenou ambas a indenizarem, solidariamente, em R$ 10 mil com o objetivo de inibir práticas semelhantes.

De acordo com os autos, no livro, foi publicada uma questão familiar que tramitava em segredo de justiça e citava o nome completo da autora da ação e de suas filhas, na época, menores de idade. Segundo uma testemunha, a autora encontrou o livro no escritório de advocacia de um amigo, o que causou grande constrangimento.

O pedido de indenização foi ajuizado pela mulher. Na 1ª vara Cível do foro central de Porto Alegre, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5,7 mil. Inconformadas, a editora e a autora da ação recorreram ao TJ gaúcho.

Enquanto a autora solicitou o aumento do valor estabelecido pelo dano moral, a editora afirmou que a obra foi distribuída em 1998, alegando a prescrição do caso. No mérito, a editora afirmou que o conteúdo da obra é de responsabilidade integral do autor.

Para o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, citando a súmula 221 do STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Segundo ele, ainda que, em tese, não tenha sido imputado ato próprio praticado pela editora, é ela solidariamente responsável pelas suas publicações.

Ludwig entendeu que, mesmo a obra tendo sido distribuída em 1998, a autora só teve conhecimento da publicação em 2004. Para ele, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, os réus deveriam ter agido com maior cuidado com o nome da autora da ação e suas filhas, principalmente se tratando de um processo que tramitava em segredo de Justiça e sem qualquer autorização.

Veja a íntegra da decisão.

  • Processo: 70046897963

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista