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Trabalhador obrigado a se vestir de mulher será indenizado

Para a 5ª turma do TST, ficou demonstrada a exposição a situações humilhantes e vexatórias em campanhas de cumprimento de metas.

Da Redação

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Atualizado às 08:54

Um tele consultor obrigado a se vestir de mulher em campanhas de cumprimento de metas receberá indenização por dano moral. Para a 5ª turma do TST, ficou demonstrada a exposição a situações humilhantes e vexatórias. De acordo com os autos, o funcionário alegou sofrer humilhações por parte de sua superiora hierárquica para atingir metas. A gerente inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços e eram obrigados a se vestir de mulher.

Decisão de 1º grau considerou que reputou-se caracterizado o dano moral, em face dos sofrimentos pessoais que assolaram o empregado, devendo as empresas do grupo arcar com a indenização de R$ 14 mil, à medida que respondem pelos atos de seus prepostos. Conforme a sentença, a explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador "não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar".

Uma das empresas recorreu ao TRT da 9ª região alegando não ter ficado demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias, estando o tratamento dentro de seu poder diretivo. O tribunal regional afastou a condenação sob entendimento de que o empregado não logrou êxito em comprovar efetiva lesão ao seu patrimônio moral capaz de lhe impingir dano psíquico.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator da ação no TST, ficou evidenciada a utilização de mecanismo engendrado de destruição moral do autor, tendo sua gerente a gerente instituído um regime autoritário. Segundo ele, as empresas que optem por trabalhar em sistema de "busca cega por metas preestabelecidas" devem primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva.

Ele entendeu que, assim, para a efetiva caracterização do dano moral, não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano. "Há registros notórios do comportamento assediante e reiterado da preposta da empresa para o cumprimento de metas; e é a conduta do agressor o componente essencial para a constatação do dano moral", afirmou.

A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.

Veja a íntegra do acórdão.

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