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Decisão

Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia

Reconhecimento de má utilização do dinheiro não pode resultar em vantagem para autor da ação.

Da Redação

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Atualizado às 08:45

A 4ª turma do STJ entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.

A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na 4ª turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.

A ação de prestação de contas está prevista nos arts. 914 e 919 do CPC e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.

Fiscalização

De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.

Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, "a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família".

Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista "através dos meios processuais destinados a essa finalidade".

Matéria no STJ

O recurso chegou ao STJ depois que o TJ/SP julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.

Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.

O Tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.

A 4ª turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.

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Obs : O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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