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TST confirma danos morais por humilhação a trabalhadores em Companhia de Bebidas

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Da Redação

terça-feira, 4 de outubro de 2005

Atualizado às 08:47

 

TST confirma danos morais por humilhação a trabalhadores em Companhia de Bebidas

 

A Terceira Turma do TSE, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas à filial mineira da Companhia Brasileira de Bebidas que, em Belo Horizonte, aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas.

 

A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes.

 

"Nunca tinha visto algo assim antes", confessou o relator dos agravos, juiz convocado José Ronald Soares, ao negar os dois recursos. O julgador não só citou a existência de fatos e provas, insusceptíveis de exame pelo TST, como confirmou os valores atribuídos às indenizações por dano moral. Um trabalhador irá receber R$ 10 mil e o outro, o valor correspondente a vinte vezes sua maior remuneração.

 

Os valores foram fixados pela primeira instância e confirmados pelo TRT mineiro. Ambos decidiram pela responsabilização da filial da Companhia Brasileira de Bebidas, razão social resultante da fusão entre a Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A e Companhia Cervejaria Brahma.

 

A controvérsia teve início com o ajuizamento de ações na primeira instância por dois vendedores pracistas, que solicitaram o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Eles sustentaram a existência de castigos para os que não alcançassem ao menos 70% das metas diárias de vendas. O primeiro a ingressar em juízo foi punido doze vezes, o outro, oito vezes.

 

Depoimentos e cópias fotográficas comprovaram que os castigados eram inicialmente submetidos - em frente a colegas, supervisores e gerentes de vendas - a uma "grande quantidade de cansativas flexões". Uma vez concluídas, eram obrigados a vestir "uma saia rodada, roupa de prisioneiro, passar batom, usar capacete com grandes chifres de boi, perucas coloridas, etc.", conforme os autos. Assim trajados, desfilavam pelas dependências das empresas diante de até visitantes e sofriam insultos e xingamentos.

 

A empresa argumentou que eventualmente ocorriam reuniões de vendedores, do mesmo nível hierárquico, que criavam desafios e competições entre si ou entre equipes. Os desafios não eram obrigatórios nem partiam dos superiores, alegou a defesa.

 

A 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte refutou a alegação e, com base nas provas, reconheceu o constrangimento sofrido pelo vendedor e assegurou-lhe indenização sobre 20 vezes o valor da maior remuneração, a título de danos morais. No outro processo, a 29ª Vara fixou a indenização em quatro vezes o valor do maior salário, mas o TRT da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) a elevou para R$ 10 mil.

 

Os demais aspectos das condenações - como o pagamento de horas extras - foram mantidos pelo TST. (AIRR 1024/2004-108-03-40.5; 1051/2004-022-03-40.6 )

 

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