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Varas e cargos

Lei dispõe sobre a criação de varas Federais em AP

Nova norma também trata da criação de cargos na JF e no STJ.

Da Redação

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Atualizado às 07:55

A lei 12.762, publicado no DOU desta sexta-feira, 28, dispõe sobre a criação de três varas Federais em AP, de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos quadros de pessoal da JF e do STJ.

Veja abaixo.

_________

LEI Nº 12.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da la Região, a serem instaladas no Município de Macapá, no Estado do Amapá

Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Anexos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da la Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º Cabe ao Tribunal Regional Federal da la Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.

Art. 3º São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da la Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Dentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissionadas FC-2.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

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