MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei proíbe atribuição de nome de explorador de trabalho escravo a bens públicos
Mão de obra escrava

Lei proíbe atribuição de nome de explorador de trabalho escravo a bens públicos

Norma entra em vigor hoje, 11.

Da Redação

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Atualizado às 09:07

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 10, a lei 12.781/13, que veda homenagem na denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos a pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava.

A lei é proveniente do PL 377/05, de autoria do senador Marcelo Crivella, que justificou a propositura do projeto com o argumento de que "ainda que num plano simbólico, cabe demonstrar que a sociedade brasileira não aceita mais, nos albores do século XXI, conviver com essas práticas do passado, contrárias aos direitos humanos fundamentais".

A norma vem ao encontro de outras medidas de combate ao trabalho escravo. O Ministério do Trabalho, por exemplo, mantém um cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Na última atualização da lista, realizada em 28/12/12, 410 pessoas físicas e jurídicas foram flagradas cometendo infrações contra trabalhadores. O cadastro foi instituído pela portaria interministerial 2/11.

A OIT - Organização Internacional do Trabalho também trata do tema nas convenções 29/30 e 105/57 e o CP criminaliza, em seu artigo 149, a conduta de "reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

Veja a íntegra da lei 12.781/13.

____________

LEI Nº 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini

Luís Inácio Lucena Adams

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...