MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Nem todos os músicos são obrigados a se inscrever em entidade de classe
TRF

Nem todos os músicos são obrigados a se inscrever em entidade de classe

Sentença determinou que entidade de classe se abstenha de exigir dos impetrantes o registro nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil.

Da Redação

domingo, 13 de janeiro de 2013

Atualizado em 11 de janeiro de 2013 14:47

A 8ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à remessa oficial de sentença que concedeu segurança impetrada por músicos contra a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional da Bahia, objetivando a inexigibilidade de apresentação de comprovante de inscrição e/ou recolhimento de anuidade para a Ordem dos Músicos do Brasil como condicionante para o pleno exercício da profissão de músico.

A segurança foi concedida para determinar que a Ordem se abstenha de exigir dos impetrantes o registro nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como o pagamento das anuidades atinentes, assegurando o livre exercício da sua profissão de musicista.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, concordou com a sentença proferida. O magistrado comentou que “não obstante a música seja uma forma de expressão artística, nos exatos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, na medida em que o seu exercício torna-se uma profissão, é perfeitamente possível e até necessário a criação de uma entidade que a fiscalize (...)”.

O relator entendeu que, embora a entidade de classe tenha poder de polícia, este poder é subordinado aos ditames constitucionais, notadamente quando a prática de determinado ofício não configura situação de risco para a coletividade, conforme já decidiu o STF (STF, RExt 414.426/SC, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE de 10/10/11).

Por fim, o magistrado citou jurisprudência desta Corte, segundo a qual “apenas quanto aos músicos que exercem atividades, em razão de diplomação em cursos, como os professores ou regentes é que deve ser observada a necessidade da inscrição na Ordem dos Músicos.” (TRF1 AMS 2008.38.00.019265-A/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2009, p. 583) A decisão foi unânime.

  • Processo : 0002199-38.2011.4.01.3300/BA

_________

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA