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Dano

STJ firma jurisprudência sobre ação regressiva no Direito Público e Privado

Entre outras questões, há jurisprudência sobre a obrigatoriedade do verdadeiro culpado figurar na ação de indenização.

Da Redação

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Atualizado às 07:36

No Direito Civil brasileiro, quando o verdadeiro culpado por um dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva. Com o Estado, não é diferente, conforme disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88.

Sobre o tema, o STJ possui diversas decisões, nas áreas do Direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.

Erro médico

Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do RJ tentou incluir no processo os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela 1ª turma sob entendimento que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.

Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, de acordo com os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).

Hospital privado

Condenada a indenizar um paciente em R$ 365 mil por dano moral, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do DF julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico, que recorreu ao STJ alegando cerceamento de defesa pois não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, não tendo chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele.

Para a 4ª turma, está correta a decisão da Justiça do DF, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, independendo de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico.

Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).

Furto de veículo

Em caso de veículo segurado, a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do CDC. Em caso julgado pela 3ª turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também possuía seguro.

Em 1º grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve que ressarcir os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o TJ/SP julgou a ação improcedente por entender que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil. A 3ª turma restabeleceu a sentença sob entendimento de que "não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida" (Resp 976.531).

Acordo judicial

Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. A questão foi discutida num REsp da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Vicasa - Viação Canoense, do RS.

De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.

Para a 3ª turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Conforme a decisão, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).

Extravio de bagagem

Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, uma seguradora ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de SP condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora.

A Varig recorreu ao STJ mas a decisão foi mantida. De acordo com a jurisprudência, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora. A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga, de acordo com o CDC (Resp 1.181.252).

Carga em navio

Quando há o pagamento da indenização securitária, o STJ entende que a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC. Esse tratamento, no entanto, não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade, uma vez que a relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

A 4ª turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do RJ, a turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).

Razoável duração do processo

A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

A tese foi aplicada no julgamento de um REsp no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção, perda, parcial ou total de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Uma mulher que comprou um veículo BMW usado e, ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran devido a irregularidades na importação. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em MS impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar, devendo o carro ser entregue à Receita Federal.

Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários. O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a JF. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.

Processo principal

O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela JF, por força do que determina a súmula 150 da Corte Superior: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

A 3ª turma não aplicou a súmula ao caso, pois entendeu que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.

Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do CPC, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680).

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