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STF

Transcrição de interceptação telefônica deve ser integral

Lei 9.296/96 determina que sempre em que houver a gravação da comunicação será determinada sua transcrição.

Da Redação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Atualizado às 08:36

O STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha (PDT/AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que considera a formalidade essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá/AP, e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari/AP.

No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos. O agravo regimental foi apresentado pelo MPF, que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral.

O ministro Marco Aurélio sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inq 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, esclareceu. A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Abriu divergência no caso o ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

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