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Comandas individuais poderão ser obrigatórias em todos os bares e restaurantes do Estado do RJ

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Da Redação

quarta-feira, 19 de outubro de 2005

Atualizado às 09:33

 

Comandas individuais poderão ser obrigatórias em todos os bares e restaurantes do Estado do RJ

 

Será votado nesta quarta-feira hoje, em segunda discussão, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o projeto do deputado Gilberto Palmares que obriga bares e restaurantes a disponibilizarem comandas para todos os seus clientes. O projeto se baseia na proteção dos interesses econômicos dos consumidores, assegurado no artigo 4º do Código do Consumidor (v. abaixo).

 

"É comum ver cenas de pessoas reclamando que a conta está errada nos bares da cidade. Um dos maiores problemas é em relação às bebidas - geralmente o consumidor afirma que a nota está maior que o consumo. Para evitar este tipo de aborrecimento consideramos que a aprovação deste projeto será mais um avanço na defesa do direito dos consumidores", afirma Palmares.

 

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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

a) por iniciativa direta;

 

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

 

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

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