MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Intimação por meio de estagiário sem presença de advogado é inválida
TST

Intimação por meio de estagiário sem presença de advogado é inválida

TST conclui pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado.

Da Redação

quinta-feira, 21 de março de 2013

Atualizado às 10:01

A 8ª turma do TST não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A turma reformou julgamento anterior do TRT da 2ª região que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de 1º grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados". Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.

Com base nesse entendimento, a 8ª turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no TRT.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Vb/nc/sr

RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS. Com amparo no disposto nos artigos 3º, § 2º, da Lei 8.906/93 e 29, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem estar acompanhado de advogado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-281300-24.2007.5.02.0341, em que é Recorrente GEVALDO CARLOS DE ANDRADE e Recorrido JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 402/403, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Opostos embargos de declaração às fls. 406/412 e 433/437, foram rejeitados pelo Tribunal a quo às fls. 429/430 e 455/456, respectivamente.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 463/473, postulando a revisão do julgado.

Por meio da decisão de fls. 495/498, a Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, por possível divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fl. 498.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

I. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 457 e 463) e tem representação regular (fl. 15). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS.

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob os seguintes fundamentos:

"I - DOS PRESSUPOSTOS

Não conheço do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo.

Conforme se observa à fl. 203 dos autos, o patrono do autor, fl. 12, retirou os autos em carga para extração de cópias na data de 31 de julho de 2008, quinta-feira, ocasião em que tomou ciência da r. decisão proferida frente aos embargos de declaração opostos às fls. 198/200. Com efeito, ciente da r. sentença de fl. 201, o prazo recursal para interposição de apelo ordinário iniciou-se em 01º de agosto de 2008, sexta-feira, terminando no dia 08 subsequente, também sexta-feira.

Tendo em vista que o recurso foi protocolizado em 12 de agosto do mesmo ano, fl. 204, após o octídio legal previsto no artigo 895 da CLT, deixo de conhecê-lo, por extemporâneo.

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por intempestivo." (fls. 402/403 )

Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo concluiu, in verbis:

"II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto nos incisos I e II, do artigo 535 do CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

No entanto, não há no v. acórdão embargado quaisquer dos vícios acima apontados.

Na verdade, pretende o embargante, efetivamente, o reexame da matéria.

Com efeito, o v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, por ultrapassado o octídio legal previsto no artigo 895 da CLT.

Referida decisão possui embasamento nos artigos 184, §2º, 234 e 238, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.

Por outro lado, observo que os elementos trazidos nos presentes embargos não visam à correção de supostos vícios, mas, sim, à reanálise de prova e reforma do v. julgado, sendo este remédio processual manifestamente inadequado para tal finalidade." (fls. 429/430)

"II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto nos incisos I e II, do artigo 535 do CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

No entanto, não há no v. julgado quaisquer dos vícios acima apontados.

A matéria debatida no presente instrumento já foi analisada pelo v. julgado de fls. 231, complementado pelo de fl. 253, o qual destacou que o início do prazo recursal ocorre quando da ciência da r. sentença, no caso, quando da extração de cópia, ainda que solicitada pelo estagiário, inteligência do §2º, do artigo 3º da Lei nº 8.906/94 e artigo 774 da CLT.

Com efeito, o embargante caminha por zona extremamente cinzenta. Entretanto, deixo de aplicar-lhe a multa pertinente, somente desta vez, atentando-se que a reiteração será objeto das penalidades previstas em virtude da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios." (fls. 455/456)

O reclamante, às fls. 464/473, sustenta que é ineficaz a ciência de decisão tomada por estagiário que retirou os autos em carga rápida para extração de cópia, devendo a contagem do prazo recursal ser iniciada a partir da intimação dos advogados constituídos via diário oficial. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94; 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e 242 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

Com efeito, o aresto transcrito à fl. 470, oriundo do TRT da 15ª Região, é formalmente válido e externa tese contrária à consagrada pelo Regional, ao concluir que "Ante a disposição do artigo 242 do Código de Processo Civil, combinado com a previsão do artigo 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), considera-se ineficaz a ciência de decisão tomada por estagiário de direito que retirou os autos em carga rápida, iniciando-se o prazo recursal somente a partir da intimação oficial dos advogados constituídos via DEJT".

Conheço por divergência jurisprudencial.

II. MÉRITO

INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS.

A controvérsia cinge-se em saber se o estagiário de direito, desacompanhado de advogado, pode dar ciência de decisão.

Segundo o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.906/93, "O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste" (grifos apostos).

Por sua vez, o § 1º do art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB esclarece quais os atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário, in verbis:

"O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos."

Com amparo no disposto acima, conclui-se pela impossibilidade de isoladamente estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado.

Logo, não há de ser considerada como termo inicial do prazo para a interposição de recurso a retirada dos autos, antes da publicação da decisão, por estagiário de advocacia, sem a companhia do advogado, patrono da parte.

Nesse sentido, os precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO HIPÓTESE DE PROVIMENTO. Verifica-se possível violação ao art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE. O estagiário de advocacia somente pode praticar ato privativo de advocacia -em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste- (art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994). Logo, a simples carga dos autos, um dia antes da publicação da decisão, realizada por estagiário de advocacia, desacompanhado de advogado, conquanto habilitado nos autos, não há de ser considerada como termo inicial do prazo para a interposição do Recurso Ordinário. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (RR - 94241-39.2003.5.10.0007 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011)

"CIÊNCIA DE DESPACHO POR ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS - A ciência de decisão por parte de estagiário desacompanhado de advogado não enseja o início da contagem de prazos, pois o ato foi praticado em desacordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906/93 (Estatuto da OAB), segundo o qual apenas certos atos - dentre os quais não foi relacionada a ciência de decisões judiciais - podem ser praticadas isoladamente por estagiário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2957500-12.2002.5.10.0900 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 19/02/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2003)

"NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE ESTAGIÁRIO. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, as atividades privativas de advogado podem ser praticadas pelo estagiário em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, não podendo, portanto, ser considerada válida intimação da publicação feita exclusivamente em nome de estagiário. Recurso conhecido e provido." (RR - 399440-68.1997.5.01.5555 , Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2002, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2002)

In casu, considerando que a decisão de embargos de declaração da sentença foi publicada em 1º/8/2008, a interposição do recurso ordinário em 12/8/2008 se deu tempestivamente.

Assim, em face do conhecimento do recurso de revista, por violação de divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para, reconhecendo a tempestividade do recurso ordinário do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no seu exame, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a tempestividade do recurso ordinário do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no seu exame, como entender de direito.

Brasília, 13 de março de 2013.

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

Patrocínio

Patrocínio Migalhas