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Acusado em crime organizado terá defensor dativo se não comprovar origem de recurso

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Da Redação

quinta-feira, 20 de outubro de 2005

Atualizado às 09:34

 

Acusado em crime organizado terá defensor dativo se não comprovar origem de recurso

 

Os acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes terão que comprovar a origem dos recursos para pagar os advogados que escolherem, caso contrário serão representados por defensores dativos, nomeados pela Justiça. A medida foi aprovada ontem, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O PLS 282/03, de autoria do senador Antonio Carlos Magalhães, faculta ao réu contratar profissional com recursos lícitos de terceiros.

 

Para o autor do projeto, a proposta não visa cercear o direito de ampla defesa ou limitar condições ao exercício da profissão de advogado, mas apenas coibir abusos na contratação de advogados.

 

"Trata-se de medida necessária para coibir os abusos verificados quando grandes criminosos valem-se do produto de seus crimes para pagar honorários milionários a advogados, que, sem levar em conta princípios éticos e morais que devem nortear o exercício da advocacia, dão prevalência a interesses pessoais e vantagens materiais, ainda que de procedência criminosa", afirmou Antônio Carlos.

 

O projeto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e a Lei 1.060/50. O relator da matéria, senador Demostenes Torres, acolheu emenda do senador Aloizio Mercadante, que discrimina quais tipos de crime deverão ser julgados pelo defensor dativo. São eles: ações de associação ou organizações criminosas; crimes de tráfico de entorpecente; crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; crimes contra a economia popular; crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes contra a Administração Pública que produzam prejuízo ao erário.

 

Outra emenda de Mercadante determina que, no Estado que não mantiver serviço de assistência judiciária, caberá à OAB indicar o defensor dativo, por meio de suas seções estaduais.

 

Para Demostenes Torres, a medida é meritória, "particularmente em face do dramático incremento das ações do crime organizado no país".

 

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 282, de 2003

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal -, para determinar que os acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes sejam representados pela Defensoria Pública.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1° O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal -, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

"Art. 261-A. Compete exclusivamente à Defensoria Pública a defesa de acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes, ressalvado o acusado que comprove, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, recursos suficientes para a contratação de profissional de sua escolha."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A atribuição da representação de acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes à Defensoria Pública é uma medida necessária para coibir os abusos verificados quando grandes criminosos valem-se do produto de seus crimes para pagar honorários milionários a advogados que, sem levar em conta princípios éticos e morais que devem nortear o exercício da advocacia, dão prevalência a interesses pessoais e vantagens materiais, ainda que de procedência criminosa.

 

Esta Proposta não pretende cercear o direito de ampla defesa que, de resto, é assegurada a qualquer cidadão.

 

Menos ainda, o projeto busca limitar, restringir ou impor condições ao exercício da profissão de advogado, que é absolutamente indispensável à manutenção do pleno Estado de Direito.

A medida, se aprovada, engrandece a figura do advogado. Livra-o do estigma que uns poucos vem ajudando a erguer: de que, ao advogado, não interessa, não importa a origem dos recursos que pagarão pelo seu trabalho.

 

Trata-se, é claro, de uma avaliação incorreta, embora compreensível, pelas razões já expostas.

 

Em verdade, o cidadão que abraça a profissão de advogado assume um compromisso consigo próprio e com a sociedade. E pauta sua conduta profissional pelo caminho da honradez. O único caminho que conhece e por onde passa o homem de bem.

 

A proposta é boa, oportuna e, tenho certeza, terá o apoio de meus pares e da comunidade, em especial da Ordem dos Advogados do Brasil, que quer o melhor para seus membros e, principalmente, para o País.

 

Sala das Sessões, Senador Antonio Carlos Magalhães

 

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